TJAL - 0751890-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:36
Juntada de Documento
-
19/02/2025 09:18
Mandado devolvido
-
19/02/2025 09:10
Mandado devolvido
-
24/01/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 10:09
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Oliveira de Almeida (OAB 56010/PR), Paulo Sergio Mocelin Junior (OAB 62813/PR) Processo 0751890-63.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Bosque dos Ipês - 1.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, contado da citação.
Não localizado o(s) executado(s), deverá o oficial de justiça proceder com o arresto e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando auto circunstanciado. 2.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de haver pagamento voluntário no tríduo legal. 3.
Consigne-se no mandado que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação cumprido. 4.
Não sendo constatado o pagamento do débito no prazo estabelecido no art. 829 do CPC, deverá a parte exequente apresentar no prazo de 05 dias nova memória de cálculo atualizada e discriminada, com o acréscimo dos honorários advocatícios, ficando desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a indisponibilidade de ativos financeiros do(s) executado(s), via Sisbajud, a consulta de veículos por intermédio do sistema RENAJUD, de possíveis bens imóveis através da ferramenta CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de outros bens declarados na última Declaração do Imposto de Renda da parte devedora utilizando-se, para tanto, o convênio Infojud. 5.
Havendo êxito nas consultas, determino a inclusão de restrição de transferência de veículos e a indisponibilidade de imóveis, abrindo-se vista à parte exequente a fim de que se manifeste acerca do interesse na penhora no prazo de 15 dias.
No caso de bem imóvel, em igual prazo, deverá acostar aos autos certidão de matrícula atualizada.
Havendo êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC), liberando-se eventual indisponibilidade excessiva. 6.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora, em consonância com o princípio da cooperação, que norteia o Código de Processo Civil, deverá a parte exequente diligenciar no prazo de 30 (trinta) dias se existem outros bens de propriedade da executada, como imóveis, móveis em geral, embarcações, dentre outros constantes no rol do art. 835 do CPC, informando em igual prazo se obteve êxito ou não, requerendo ainda o que lhe aprouver. 7.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 21:03
Outras Decisões
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Documento
-
06/12/2024 12:24
Conclusos
-
03/12/2024 18:41
Juntada de Documento
-
12/11/2024 10:38
Publicado
-
11/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:16
Publicado
-
11/11/2024 17:12
Evolução da Classe Processual
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Documento
-
31/10/2024 10:20
Publicado
-
30/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:50
Conclusos
-
28/10/2024 15:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761496-18.2024.8.02.0001
Thomas Vinicius Santos Lisboa
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 16:57
Processo nº 0762030-59.2024.8.02.0001
Helio Ferreira Rocha- Rep. Elenise Leber...
Kardbank Consignado Fundo de Investiment...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 17:21
Processo nº 0000001-75.2022.8.02.0068
Delegado de Policia Civil - Central de F...
Clezivaldo da Silva Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2022 09:27
Processo nº 0760602-42.2024.8.02.0001
Colegio Imaculada Conceicao
Jorge Santos da Silva
Advogado: Itallo Maxsuel Luciano de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 17:22
Processo nº 0761984-70.2024.8.02.0001
Weronike Caraiba Moreira Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:36