TJAL - 0702159-87.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
20/04/2025 16:26
Execução de Sentença Iniciada
-
21/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainá Louise Custódio Pôrto (OAB 21982/AL) Processo 0702159-87.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Laurindo dos Santos - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 20 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
20/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 21:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 07:49
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 11:39
deferimento
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08/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 12:36
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 00:00
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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