TJAL - 0700522-46.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 23:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Marcolino da Silva Filho (OAB 13907/AL), Karolaine Lima dos Santos (OAB 21296/AL) Processo 0700522-46.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Rayane da Silva Ramalho - Réu: Resolve Energia Ltda - Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosa fim de: a)ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial de fls. 85/88, devendo o réu arcar com todas as parcelas vencidas até a publicação desta sentença; b) condenar o demandado a devolver,de forma simples, à autora o valor despendido para fim de quitação do financiamento bancário (fl. 35) R$ 18.500,00, autorizando a compensação dos valores das parcelas originais vencidas até a publicação desta sentença.
Quanto a correção, com o advento da Lei nº 14.905 de 2024, deve-se aplicar atualização desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, todos do Código Civil, devendo ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central, resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; c)condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 10.000,00, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 389 do STJ, cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC, deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, atendendo as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Marcolino da Silva Filho (OAB 13907/AL), Karolaine Lima dos Santos (OAB 21296/AL) Processo 0700522-46.2025.8.02.0044 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Rayane da Silva Ramalho - Réu: Resolve Energia Ltda - Considerando a petição apresentada pela parte exequente, noticiando o persistente descumprimento das obrigações impostas ao executado, certifique-se o decurso do prazo assinado para cumprimento voluntário da decisão judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, dê-se integral cumprimento ao determinado na decisão de fl. 07, procedendo-se ao bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com base no valor atualizado do débito, acrescido da multa prevista no art. 537, §1º, do CPC/2015 (v. fl. 16).
Reitere-se que permanece vedado o levantamento de quaisquer valores eventualmente depositados ou bloqueados, nos termos do art. 537, §6º, do CPC/2015, salvo expressa autorização judicial.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Marcolino da Silva Filho (OAB 13907/AL), Karolaine Lima dos Santos (OAB 21296/AL) Processo 0700522-46.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Rayane da Silva Ramalho - Réu: Resolve Energia Ltda - Para as partes que desejarem participar da audiência de forma virtual, segue abaixo link de acesso através do aplicativo ZOOM: Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*71.***.*22-09?pwd=8yCjANkXzbjjZxac0LlvW3vmO7mhZN.1ID da reunião: 871 1232 2409Senha: 982350 -
20/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:06
Execução de Sentença Iniciada
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ubiratan Marcolino da Silva Filho (OAB 13907/AL), Karolaine Lima dos Santos (OAB 21296/AL) Processo 0700522-46.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Rayane da Silva Ramalho - Réu: Resolve Energia Ltda - Considerando que as peças de fls. 98 e seguintes dizem a requerimento de execução provisória das astreintes, formulado pela parte autora, por descumprimento da decisão da tutela de urgência de fls. 85/88, criem-se e trasladem-se as referidas peças para novos autos (/01), que deve ser apensados ao principal.
Nos autos referentes à execução provisória de astreintes, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento da multa em razão do descumprimento, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC/2015.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e proceda-se com o bloqueio via SISBAJUD, do valor acrescido da multa do art. 537, §1º, do CPC/2015.
Frise-se que está vedado o levantamento dos valores eventualmente depositados pela parte ré ou bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 537, §6º, do CPC/2015.
Sem prejuízo dos comandos anteriores, oficie-se, desde logo, o juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, comunicando-lhe acerca da existência da presente ação, bem como encaminhe cópia da decisão de fls. 85/88.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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