TJAL - 0802837-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:52
Ciente
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19/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802837-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Geane da Silva Gama - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Geane da Silva Gama contra decisão (págs. 32/34), originária do Juízo de Direito da8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sob o n.º 0747511-79.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/ 69, concedo lim inarm ente a BUSCA E APREENSÃO do veículo de m arca Honda, modelo XRE 300 ABS, chassi 9C2ND1120PR210015, ano 2023, cor cinza, placa RGX3B89, renavam n.° *13.***.*51-85, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º , CPC). (...) Examinando o caderno processual, verifico que a parte agravante deixou de anexar a respectivaguiadepreparo, trazendo, tão somente, o comprovante constante às págs. 82/83, o qual não se presta para comprovar a realização dopreparo.
Veja-se que não há referência ao número do processo ou qualquer outro dado que autorize concluir pela vinculação daquele pagamento ao presente feito, desatendendo, assim, ao regramento legal, não se constituindo meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido.
A propósito, nesse sentido, consolidou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção, tendo em vista que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Nesse sentido, verifica-se ainda: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREPARO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2.
Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64734 GO 2020/0258153-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)(Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2.
Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.754.845/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2021). É o caso dos autos.
Outrossim, a guia de recolhimento das custas judiciais compõe a regularidade formal da demanda, pressuposto processual intrínseco segundo o qual "os atos processuais devem ser praticados na forma prevista pela lei".
Não por acaso, a Resolução nº 19/2007 deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas elenca a anexação da guia de recolhimento ao processo como condição indispensável para a distribuição e regular tramitação do feito (art. 62, parágrafo único).
A disposição coaduna-se à norma do art. 290 do Código de Processo Civil, que penaliza o não recolhimento das custas com o cancelamento da própria distribuição, observa-se: Lei 13105/15: Art. 290 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Resolução nº 19/2007: Art. 62. (...) Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos. (grifos meus) Vale conferir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO.
DEFERIDO.
GUIA DE RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 60 DA RESOLUÇÃO N.º 19/2007.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA GRJ NOS AUTOS, PORÉM A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE.
DILIGÊNCIAS QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADAS PELA PARTE A FIM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE CONSTE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE EM SUPORTAR TAIS DESPESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0701494-69.2023.8.02.0049 Penedo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024)(grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE rito comum.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS DO PREPARO.
DEFERIDO.
GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL - GRJ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 60 DA RESOLUÇÃO N.º 19/2007.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA GRJ NOS AUTOS, PORÉM A PARTE AUTORA QUEDOU-SE INERTE.
DILIGÊNCIAS QUE DEVERIAM TER SIDO REALIZADAS PELA PARTE A FIM DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO QUE CONSTE O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA VIABILIZAR A ANÁLISE DA INCAPACIDADE DA PARTE EM SUPORTAR TAIS DESPESAS.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0725153-57.2023.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DO DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO NÃO É INDISPENSÁVEL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA.
RESOLUÇÃO Nº 62/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07347979220218020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 08/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023)(grifos meus) Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 1.007 do CPC, ipsis litteris: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifos aditados) À vista disso, em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte RECORRENTE, MARIA GEANE DA SILVA GAMA, via Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a devida juntada da Guia de Recolhimento e respectivo pagamento, em dobro, do corrente recurso, sob pena de deserção.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
12/05/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:59
Determinada Requisição de Informações
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08/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:54
Ciente
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08/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802837-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Geane da Silva Gama - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Geane da Silva Gama contra decisão (págs. 32/34), originária do Juízo de Direito da8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o n.º 0747511-79.2024.8.02.0001.
Ao interpor o presente recurso, a agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "seja concedida a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a comprovação pela Parte ré de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1.060/50; (pág. 17).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência, além da declaração de hipossuficiente.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 38/40.
Devidamente intimada, a recorrente se manifestou às págs. 46/47.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado). É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da Agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Com efeito, aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimada para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da dita carência financeira, a parte Agravante = Recorrente, se manifestou (págs. 46/61) -; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida carência de recursos, quedando inerte na apresentação de "(...) documentos idôneos e aptos à comprovação da sua alega hipossuficiência financeira", tampouco teceu considerações a respeito, colacionando, tão somente, boletos de pagamentos, petição reafirmando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser "(...) Camareira, cujo seu salário líquido está abaixo de dois salários-mínimos".
Outrossim, destacou "que a única renda do núcleo familiar do Demandante advém deste" (pág. 46).
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora = recorrente possui uma renda mensal no valor líquido de R$ 680,46 (seiscentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) (pág. 48).
Entretanto, foi capaz assumir dívida no valor inicial de R$ 33.646,00 (trinta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais), dividida em 48 parcelas de R$ 1.427,02 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dois centavos).
Com efeito, em princípio, incompatível a declaração de hipossuficiência de pessoa que aduz ser camareira, cujo seu salário líquido está abaixo do salário mínimo e que ainda aduz ser sua "(...) única renda do núcleo familiar" (pág. 46), celebra contrato para aquisição de veículo, no caso, HONDA, modelo XRE 300 ABS, ano de fabricação/modelo 2023, ASSUMINDO DÍVIDA que supera mais que o dobro de sua renda mensal.
Mas, não é só.
Registre-se, deveria a recorrente ter apresentado, quando lhe foi oportunizada, extrato bancário, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração de Imposto de Renda, documentos de fácil apresentação e grande elucidação para atestar sua a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ART. 99, §2°, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0800609-50.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)(Grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0804387-28.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 21/11/2022)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
INÉRCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (= TJAL - Agravo interno em apelação 0732824-15.2015.8.02.0001; RelatorDes.
Domingos de Araújo Lima Neto; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2020; Data de registro: 17/03/2020)(Nossos grifos) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravnte = Recorrente, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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28/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:13
Ciente
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28/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802837-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Geane da Silva Gama - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Geane da Silva Gama contra decisão (págs. 32/34), originária do Juízo de Direito da8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão sob o n.º 0747511-79.2024.8.02.0001.
Pois bem.
Na petição do primeiro recurso, às págs. 01/18, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "seja concedida a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a comprovação pela Parte ré de que faz jus ao benefício, consoante os arts. 99 e seguintes do NCPC e a Lei nº 1.060/50; (pág. 17).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, MARIA GEANE DA SILVA GAMA, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, comprovante de despesas e renda, extratos bancários, CTPS, declaração de Imposto de Renda, atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
17/03/2025 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:24
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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