TJAL - 0751909-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
06/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRO ROBERTO DE MENDONÇA PINTO (OAB 16441/AL) Processo 0751909-69.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Florencio Alves - Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
No mais, as custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI da Lei nº 3.185/71.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 19 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
21/03/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/10/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:41
Decisão Proferida
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28/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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