TJAL - 0802999-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:53
Certidão sem Prazo
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802999-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Katia Silene Galvão Vilela - Agravado: Banco Daycoval S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KÁTIA SILENE GALVÃO VILELA, às fls. 01/09, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu a medida liminar pleiteada em Ação Ordinária, que visava suspender os descontos efetuados em folha de pagamento da agravante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, e determinar a apresentação do contrato bancário.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, uma vez que a decisão agravada foi publicada em 19 de fevereiro de 2025, iniciando-se o prazo recursal em 21 de fevereiro de 2025.
Alega a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo e da medida liminar, argumentando a urgência da situação em razão dos descontos indevidos que estão sendo realizados em sua folha de pagamento.
Aduz a existência de periculum in mora, pois a manutenção da decisão agravada causa prejuízo financeiro à agravante e prolonga desnecessariamente a demanda.
Afirma que o Juízo de primeira instância não apreciou adequadamente o pedido de tutela antecipada, que visava a suspensão imediata dos descontos e a inversão do ônus da prova para que o banco agravado apresentasse o contrato.
Argumenta que a decisão recorrida prejudica a agravante e pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de um documento essencial, qual seja, o contrato bancário, cuja apresentação é obrigação da instituição financeira.
Menciona a ocorrência de descontos no valor de R$ 8.055,66 em sua folha de pagamento e o risco de aumento desses descontos caso a liminar não seja concedida.
Dessa forma, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Maceió, concedendo o efeito suspensivo e a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos e a apresentação do contrato pela parte agravada, além da inversão do ônus da prova.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou a juntada, pela autora, do instrumento contratual.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, esses pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registro que o juízo de origem concedeu à agravante os benefícios da justiça gratuita, os quais se estendem a esta fase processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento, em parte, revela-se imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
A parte agravante juntou aos autos originários documentos (fls. 26/55) em que se vê registro de descontos relativos a um contrato de cartão de crédito.
A Agravante afirma que em 2020 a parte agravada telefonou para ela oferecendo-lhe empréstimo consignado, onde, por ser funcionária publica, já havia celebrado outros empréstimos e que, naquela oportunidade, foi-lhe dito que havia várias vantagens, dentre elas, o aumento da margem do valor a ser contratado.
Assim, contratou um empréstimo, o qual não recorda o valor, mas estipula o montante, de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Diz não ter contraído esse tipo de cartão com desconto consignado junto ao banco (cartão de crédito com desconto em folha de pagamento), não reconhecendo, dessa forma, os valores descontados em seu salário.
Neste momento de cognição sumária, analisando os argumentos da Agravante, tudo leva a crer tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao banco agravante.
E mais, vislumbra-se a caracterização de venda casada de produtos, ou seja, contrato de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o inciso I do art. 39.
Observe-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor, motivo pelo qual, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha salarial apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros e perpetuação da dívida.
Sobre tal prática, o Código de Defesa do Consumidor possui dispositivos que indicam que o consumidor tem direito a informações claras e precisas sobre o produto contratado, o que entendo, em sede de cognição rasa, não ter ocorrido no caso dos autos.
Veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem grifos) Em casos análogos, a 2ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça também já perfilhou o mesmo entendimento, conforme se vê nos precedentes a seguir transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) LIMITADO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00, A FIM DE IMPEDIR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2018; Data de registro: 27/07/2018) (grifos adiantados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL.
CARÁTER COERCITIVO.
GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ARTS. 297, 497 E 537 DO NCPC. 1.
Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado, determinando que a parte recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de suspender os descontos incidentes sobre o salário daquele, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da decisão. 2.
Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o réu a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3.
O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), não se mostra abusivo em razão do não cumprimento de decisão, levando em consideração as peculiaridades do caso em questão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2018; Data de registro: 27/07/2018)(grifos adiantados) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DE MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, INCISO I, DO CDC.
FORTES INDICAÇÕES DE FALTA DE INFORMAÇÕES PRECISAS ACERCA DA CONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, BASEADO NA NECESSIDADE (CUMPRIMENTO DE LIMINAR), ADEQUAÇÃO (GARANTIA DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO), PROPORCIONALIDADE STRICTO SENSU (PRESENÇA DE MAIS BENEFÍCIOS DO QUE PREJUÍZOS) E RAZOABILIDADE (PADRÕES OU STANDARDS DO HOMEM MÉDIO).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802476-83.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2019; Data de registro: 05/08/2019)(grifos adiantados) Nessa senda, considerando o contexto fático, compreendo que tais circunstâncias impõem a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, ora parte agravante.
Verificada a plausibilidade do direito, constato igualmente a presença do risco da demora.
A não concessão do pedido de inversão do ônus da prova e a determinação para que o Agravante junte o contrato aos autos poderá levar à extinção do processo, sem julgamento do mérito, caso o Agravante não consiga obter a tempo a documentação exigida por meio administrativo.
Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito do Agravante e o risco da demora, tenho que o pedido deve ser acolhido, conforme requerido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de feito suspensivo e a inversão do ônus da prova em favor do autor, ora agravante, no sentido de impor ao réu/agravado a obrigação de juntar aos autos originais o instrumento contratual impugnado.
Ao tempo, DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Outrossim, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) -
19/03/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 12:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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