TJAL - 0804644-19.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
18/03/2025 12:17
Expedição de
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804644-19.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Laís Tenório de Lyra - Agravado: Tulio José Vasconcelos de Lyra Filho - Agravado: Edna Tenório de Lyra - Me - Agravada: Edna Tenório de Lyra Cansanção - Agravado: Laís Tenório de Lyra - Me - Agravado: M H J Maria Helena Jacinto ¿ Me - Agravada: Maria Helena Jacinto de Amorim - Agravado: Camila Montenegro Coelho Amorim - ME - Agravada: Camila Montenegro Coelho - Agravada: Lais de Albuquerque Carvalho Lyra - Agravado: Flávio Ferreira Loureiro - Agravado: Tulio José Vasconcelos de Lyra Filho - ME - Agravado: Flávio Ferreira Loureiro - ME - Agravado: Marla Tenório de Amorim Loureiro - Agravado: Marla Tenório de Amorim Loureiro - ME - Agravado: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Denison C de Amorim Filho - ME - Agravado: Bruno Tenório de Amorim - Agravado: Bruno Tenório de Amorim - ME - Agravada: Isabel Tenório de Amorim - Agravado: Isabel Tenório de Amorim - Demais - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804644-19.2023.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luís Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 15160B/AL).
Advogado: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP).
Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7577/AL).
Advogado: Jailton Dantas de Oliveira (OAB: 7920/AL).
Advogado: Denise Gonçalves Queiroz Lorenço (OAB: 11619B/AL).
Advogado: André Gomes Duarte (OAB: 6630/AL).
Recorridos: Laís Tenório de Lyra e outros.
Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL).
Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1022, II, parágrafo único e 489, II, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, bem como art. 3º do CPC e arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.101/05.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 315/327, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo -fls.237/239, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado violou os arts. 1022, II, parágrafo único e 489, II, §1º, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil, bem como art. 3º do CPC e arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei nº 11.101/05.
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se o acórdão vergastado usurpou a competência do juízo da recuperação judicial ao indeferir a habilitação do recorrente nos autos da ação de recuperação judicial por entender que, em virtude da iliquidez da obrigação, somente seria possível a habilitação do recorrente após o trânsito em julgado da ação de recuperação judicial.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luis Fernando Corrêa Lorenço (OAB: 148459/SP) -
17/03/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:17
Recurso especial admitido
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21/02/2025 12:44
Redistribuído por
-
21/02/2025 12:44
Redistribuído por
-
19/02/2025 14:38
Conclusos
-
19/02/2025 14:37
Expedição de
-
28/01/2025 22:47
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 11:39
Publicado
-
05/12/2024 11:32
Publicado
-
05/12/2024 11:03
Expedição de
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04/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:37
Conclusos
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05/11/2024 09:54
Expedição de
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04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de
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04/11/2024 13:58
Redistribuído por
-
04/11/2024 13:58
Redistribuído por
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02/10/2024 17:25
Remetidos os Autos
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02/10/2024 16:25
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Juntada de Documento
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Juntada de Documento
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Juntada de Petição de
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Juntada de Documento
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02/10/2024 16:12
Expedição de
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02/10/2024 16:12
Juntada de Documento
-
02/10/2024 16:12
Juntada de Petição de
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02/10/2024 12:59
Expedição de
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Documento
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25/09/2024 13:48
Juntada de Documento
-
25/09/2024 13:48
Juntada de Documento
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25/09/2024 13:48
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 11:48
Ciente
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de
-
14/12/2023 09:36
Incidente Cadastrado
-
06/12/2023 15:05
Publicado
-
06/12/2023 14:58
Expedição de
-
01/12/2023 14:53
Mérito
-
30/11/2023 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/11/2023 18:35
Conhecido o recurso de
-
29/11/2023 17:43
Expedição de
-
29/11/2023 09:30
Julgado
-
17/11/2023 12:36
Expedição de
-
16/11/2023 09:59
Inclusão em pauta
-
14/11/2023 15:54
Despacho
-
01/11/2023 11:24
Expedição de
-
01/11/2023 09:30
Retirado de pauta
-
24/10/2023 08:36
Certidão sem Prazo
-
24/10/2023 08:13
Expedição de
-
20/10/2023 11:03
Expedição de
-
19/10/2023 15:58
Inclusão em pauta
-
12/10/2023 14:16
Despacho
-
26/09/2023 14:16
Conclusos
-
26/09/2023 14:13
Expedição de
-
26/09/2023 12:05
Juntada de Petição de
-
15/09/2023 16:21
Expedição de
-
14/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:44
Expedição de
-
06/09/2023 09:30
Retirado de pauta
-
05/09/2023 23:12
Ciente
-
05/09/2023 21:46
Juntada de Documento
-
05/09/2023 21:46
Juntada de Documento
-
05/09/2023 21:46
Juntada de Documento
-
05/09/2023 21:46
Juntada de Petição de
-
29/08/2023 07:32
Expedição de
-
28/08/2023 13:47
Expedição de
-
25/08/2023 13:01
Inclusão em pauta
-
17/07/2023 12:58
Despacho
-
12/07/2023 15:49
Conclusos
-
12/07/2023 15:48
Expedição de
-
11/07/2023 23:30
Juntada de Petição de
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08/06/2023 19:53
Certidão sem Prazo
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08/06/2023 19:53
Encaminhado Pedido de Informações
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08/06/2023 18:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/06/2023 17:51
Expedição de
-
08/06/2023 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/06/2023 15:25
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 11:04
Conclusos
-
07/06/2023 11:04
Expedição de
-
07/06/2023 11:04
Distribuído por
-
07/06/2023 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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