TJAL - 0801584-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:19
devolvido o
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11/04/2025 17:19
devolvido o
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11/04/2025 17:18
devolvido o
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11/04/2025 17:18
Juntada de Petição de
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27/03/2025 14:01
Expedição de
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26/03/2025 00:00
Publicado
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26/03/2025 00:00
Publicado
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25/03/2025 09:25
Expedição de
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25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801584-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Nobre Patrimonial Administração e Consultoria Ltda - Agravado: S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Nobre Patrimonial Administração e Consultoria Ltda., em face da decisão interlocutória (fls. 535/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, em sede de ação declaratória c/c anulatória de registro nº 0701600-59.2022.8.02.0051, ajuizada por S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool - em recuperação judicial, que assim decidiu: "Considerando o litígio da presente demanda, com fulcro no poder geral de cautela, DETERMINO a averbação, na matrícula do bem, sobre a tramitação deste processo com impedimento de transferência, a fim de assegurar o conhecimento da pendência do litígio que envolve o imóvel.
No mais, em relação à alegação de ilegitimidade ativa, formulada pelo réu, MANTENHO a decisão de págs. 498/500, haja vista a inexistência de fatos novos aptos a desconstituírem a decisão anteriormente prolatada.
Oficie-se o cartório competente para cumprimento da presente decisão.
Após, intimem-se as partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito." Sustenta o agravante que: "Apesar da ausência de pleito em sede de petição inicial (fls. 01/26), em sede de requerimento autoral de fls. 517/523, sob a alegação sem nenhuma prova de que o bem imóvel estaria sendo oferecido para terceiros, requereu, a Autora, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar determinando-se o registro da tramitação da presente Ação Anulatória de Registro, na Matrícula nº 28.828 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Largo/AL e na Matrícula nº 3.055 do Registro de Imóveis da Comarca de Messias-AL as quais, ambas, representam a área de 6,7139 hectares em litígio". [...] "... que o Douto Juízo de 1º grau, não só deferiu o pleito da autora, ora agravante, de averbação na matrícula do bem, como foi além (com impedimento de transferência)" (fl. 14).
Aduz que não merece prosperar tal decisão uma vez que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos para a concessão de tutela provisória na forma do Código de Processo Civil.
Assevera que a parte agravada sequer é a proprietária do imóvel denominado fazenda Gitirana, objeto da ação originária, em razão do que defende a sua ilegitimidade ativa ad causam.
Relata que, como a parte agravada estava ameaçando o imóvel objeto desta ação, ingressou, em momento anterior, com Ação de Interdito Proibitório tombada sob o nº 0700017-14.2019.8.02.0061, em trâmite na Vara do Único Ofício da Comarca de Messias/AL.
Verbera que não seria possível a concessão de tal tutela somente com um entendimento de perigo de não ser útil o resultado ao interesse demonstrado pela parte.
E que, a respeito da medida cautelar, tem-se que se trata de uma tutela provisória, mas não de urgência, porquanto fundada principalmente na evidência do direito - completamente ausente neste caso.
Assim sendo, requer (fl. 21): a) Que SEJA ATRIBUÍDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, por estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida, conforme fundamentação acima, no sentido de sustar a decisão ora agravada (doc. 02 - fl. 535 dos autos origin.), sendo determinada, ato contínuo, a retirada pelo Cartório competente da Averbação com impedimento de transferência sob as matrículas, em virtude das amplas razões expostas, documentos acostados, assim como entendimentos jurisprudenciais colacionados ao longo do presente Recurso; b) Que seja determinada a intimação do Agravado/Autor para, querendo, responder ao presente Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Que seja CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de confirmar a Decisão de deferimento da atribuição de efeito suspensivo acima requerida, anulando-se definitivamente a Decisão ora Recorrida sendo determinada, ato contínuo, acaso ainda não realizada, a retirada pelo Cartório competente da Averbação com impedimento de transferência sob a matrícula com base razões de fato e de direito expostas, documentos acostados, assim como entendimentos jurisprudenciais colacionados ao longo da presente petição. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido às fls. 88.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, sem maiores delongas, observa-se que a parte recorrente se ateve a defender a probabilidade do direito ao arresto, porém foi omissa quanto a demonstração da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, como se tratam de requisitos cumulativos e não alternativos, e não tendo a parte se desincumbido do ônus da demonstração do perigo da demora em aguardar o julgamento do presente recurso, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: André Vinícios C. de Melo (OAB: 13326/AL) -
24/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/03/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado
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11/02/2025 18:51
Conclusos
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11/02/2025 18:51
Expedição de
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11/02/2025 18:51
Distribuído por
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11/02/2025 18:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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