TJAL - 0714223-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) Processo 0714223-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Vieira Clemente - DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 17:31
Decisão Proferida
-
28/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) Processo 0714223-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Vieira Clemente - Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/04/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2025 14:39
Redistribuição de Processo - Saída
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03/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB 138058/SP) Processo 0714223-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Vieira Clemente - Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei no 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida nestes autos encontra correspondência nas Varas de Família, que possuem competência para "Feitos de Família e Interditos".
Ante ao exposto, sem maiores delongas e sendo a competência material matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Publico, de forma que a parte demandante será intimada pelo DJE.
Remeta-se o feito à distribuição, para a adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 24 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
25/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:06
Declarada incompetência
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24/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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