TJAL - 0000276-55.2014.8.02.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:00
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000276-55.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000276-55.2014.8.02.0019 Agravante: Equatorial Energia Alagoas.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Agravado: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP.
Soc.
Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) -
11/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:18
Ciente
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:50
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000276-55.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000276-55.2014.8.02.0019 Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP.
Soc.
Advogados: Júlia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL).
Advogado: Ramom Possidônio de Carvalho Lacerda (OAB: 19165/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Energia Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 426. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 431/432, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação os arts. 186, 927, 944 e 945 do Código Civil, pois "verifica-se a impossibilidade de conceder o pedido indenizatório requerido, diante da ausência de qualquer dano comprovado efetivamente nos autos" (sic, fl. 346) e "tratando-se de fato imputável exclusivamente a própria vítima, não há que se falar em nexo causal, circunstância que afasta o dever de indenizar até mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, razão pela qual improcedentes os pedidos autorais" (sic, fl. 347), bem como "a condenação foge dos parâmetros costumeiros da jurisprudência, bem como não observou a culpa concorrente prevista no art. 945 do Código Civil" (sic, fl. 348).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) -
23/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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28/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 08:03
Ciente
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27/05/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:15
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000276-55.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000276-55.2014.8.02.0019 Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP.
Soc.
Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Equatorial Energia Alagoas., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal.
Em uma análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, constatei que esta deixou de comprovar o pagamento do preparo recursal, tampouco requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" (grifos aditados).
Assim, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) -
16/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000276-55.2014.8.02.0019 - Apelação Cível - Maragogi - Apelante: Equatorial Energia Alagoas - Apelado: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0000276-55.2014.8.02.0019 Recorrente: Equatorial Energia Alagoas.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL).
Recorrido: Hotel Caju Praia Azul Ltda - EPP.
Soc.
Advogados: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) -
19/03/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 14:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/03/2025 14:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 07:27
Ciente
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11/02/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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29/01/2020 11:13
Ciente
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29/01/2020 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 11:13
Ciente
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28/01/2020 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2020 08:36
Incidente Cadastrado
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19/12/2019 14:30
Publicado ato_publicado em 19/12/2019.
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19/12/2019 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2019 14:32
Acórdãocadastrado
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17/12/2019 14:35
Conhecido o recurso de
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16/12/2019 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2019 08:00
Processo Julgado
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05/12/2019 11:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2019.
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05/12/2019 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2019 14:47
Incluído em pauta para 04/12/2019 14:47:28 local.
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04/12/2019 14:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/12/2019 07:53
Candidato a Vinculação a Tema de Precendente
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01/07/2019 08:11
Ciente
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23/06/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2018 13:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2018 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2018 13:11
Distribuído por sorteio
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10/10/2018 13:05
Registrado para Retificada a autuação
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10/10/2018 12:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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