TJAL - 0700281-21.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 03:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700281-21.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucineide dos Santos Apolinário - 1.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para CONCEDER à requerente a CURATELA PROVISÓRIA da requerida Cícera Porfírio dos Santos, para que o represente na administração dos seus bens e na prática dos atos da vida civil. 12.
Expeça-se o termo de curatela provisória. 13.
Inclua-se o processo na pauta de audiências para o fim disposto no art. 751 do CPC. 14.
Havendo dificuldades de locomoção ou de comparecimento do interditando (a) em razão de questões de saúde fica deferido, desde logo, a participação das partes por videoconferência, mediante utilização da plataforma Zoom.
A sala de audiência poderá ser acessada pelo link: https://us02web.zoom.us/j/7326451954 ou com a inserção, no aplicativo, do ID da reunião: 732 645 1954.
Em caso de dúvidas, a parte deverá manter contato prévio com a Secretaria Judicial. 15.
Cite-se o interditando para que compareça à audiência, constando no mandado as informações acima acerca da possibilidade de participação por meio virtual. 16.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, via Portal. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:02
Republicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700281-21.2024.8.02.0040 - Interdição/Curatela - Requerente: Lucineide dos Santos Apolinário - Interditan: Cícera Porfírio dos Santos - Sentença: "Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela antecipada proposta por Lucineide dos Santos Apolinário em favor de Cícera Porfírio dos Santos, alegando, em síntese, que a interditanda é sua mãe e que possui um quadro de isquemia aguda/subaguda após um acidente vascular encefálico AVE (CID I69.4), e ficou com graves com sequelas que afetam suas atividades diárias, conforme laudo médico à p. 19.
Após o interrogatório levado a efeito nesta audiência, a(s) parte(s) e o Ministério Público pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Consoante dispõe o art. 753 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo para impugnação o juiz determinará a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a).
No entanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, é possível afastar a incidência deste dispositivo quando as circunstâncias do caso concreto permitam, excepcionalmente, concluir-se de plano pela necessidade da curatela.
E neste caso, além de a petição inicial vir instruída com documentos(s) médico(s) que constitui(em) prova razoável, durante o interrogatório judicial ficou evidente a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
A dispensa da prova pericial - em situações excepcionais, repito - já foi reconhecida pela jurisprudência pátria, como se infere, por exemplo, do seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
CURATELA.
PEDIDO DE NULIDADE EM RAZÃO DA DISPENSA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA CURATELADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Hipótese em que, considerando as conclusões do laudo médico apresentado, bem como da entrevista realizada pela magistrada, na origem, em observância do artigo nº 751 do CPC, restou demonstrado que a curatelada, que já conta noventa e seis anos de idade, está incapacitada para os atos da vida civil. 2.
As provas juntadas aos autos se mostram suficientes para justificar a manutenção da curatela, independentemente da realização da perícia, devendo ser mantida a sentença na origem nesse tópico. 3.
Ainda, inexiste nulidade no que diz respeito à ausência de delimitação dos atos abrangidos no decreto de interdição.
Porém, necessário fixar a abrangência da curatela nos termos do art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-72, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 09-10-2020).
Acrescento que, até recentemente, o exame pericial em casos de interdição era realizado no município de Atalaia, por profissionais à disposição do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), o que garantia certa celeridade na resolução dos casos.
No entanto, por entenderem, depois, que a realização da perícia não estava entre as atribuições do cargo, passaram a recusar a colaboração com este juízo, lamentavelmente.
A realização do exame depende agora da nomeação de perito judicial, o que tem demandado bastante tempo. É possível que esta situação melhore em um futuro próximo, porquanto, das informações que obtive com o Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, está em desenvolvimento uma ferramenta para agendamento on-line das perícias médicas.
Feito este registro, concluo ser desnecessária, contraproducente mesmo, a produção de qualquer outra prova, já que a prova acostada à inicial e a entrevista do(a) interditando(a) revelam de modo inequívoco tanto a enfermidade indicada quanto a incapacidade para os atos de natureza patrimonial e negocial, impondo-se, portanto, a submissão à curatela para preservar os interesses do(a) interditando(a).
Além disto, claro está que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pela parte autora, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar este quadro.
Ante o exposto, em atenção à dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF) e ao melhor interesse da parte requerida, JULGO PROCEDENTE procedente o pedido para decretar a interdição de Cícera Porfírio dos Santos, tendo como causa da interdição a seguinte enfermidade: isquemia aguda/subaguda após um acidente vascular encefálico - AVE (CID I69.4), considerando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015) e nomeando como curador(a) Lucineide dos Santos Apolinário, sua filha, nos termos do artigo 1772 do C.C, dispensada a especialização da hipoteca legal.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado(a) a tanto, devendo manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação, a sentença fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil desta Comarca.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." -
24/03/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:50:00, Vara do Único Ofício de Atalaia.
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19/05/2024 04:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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08/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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