TJAL - 0804250-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a mencionada decisão incorreu em omissão, pois a questão relativa a prescrição já fora decidida de forma definitiva quando do julgamento da fase de liquidação" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 22/24, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 266/267 dos autos principais, que determinou a suspensão do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0804250-75.2024.8.02.0000/50002 Embargante : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado : Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Embargado : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidênci' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
27/03/2025 09:12
Incidente Cadastrado
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 07:51
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804250-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0804250-75.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
19/03/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/03/2025 12:53
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
19/03/2025 12:53
Vinculação de Tema
-
19/03/2025 12:53
Recurso Especial Repetitivo
-
02/03/2025 10:22
Conclusos
-
02/03/2025 10:22
Expedição de
-
02/03/2025 10:19
Redistribuído por
-
02/03/2025 10:19
Redistribuído por
-
22/01/2025 19:48
Expedição de
-
22/01/2025 13:37
Expedição de
-
16/01/2025 00:00
Publicado
-
14/01/2025 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:35
Conclusos
-
27/11/2024 10:18
Expedição de
-
27/11/2024 10:18
Expedição de
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de
-
26/11/2024 16:08
Redistribuído por
-
26/11/2024 16:08
Redistribuído por
-
24/10/2024 09:40
Ciente
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Documento
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de
-
05/10/2024 16:00
Mérito
-
11/09/2024 12:43
Remetidos os Autos
-
11/09/2024 12:20
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:15
Expedição de
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:14
Expedição de
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:14
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Expedição de
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Documento
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Petição de
-
11/09/2024 11:38
Expedição de
-
16/07/2024 07:43
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 13:28
Ciente
-
15/07/2024 12:49
Expedição de
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de
-
15/07/2024 10:19
Incidente Cadastrado
-
04/07/2024 15:56
Publicado
-
04/07/2024 15:17
Expedição de
-
26/06/2024 16:29
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/06/2024 16:29
Conhecido o recurso de
-
20/06/2024 13:20
Expedição de
-
19/06/2024 09:30
Julgado
-
10/06/2024 17:36
Expedição de
-
07/06/2024 12:03
Inclusão em pauta
-
07/06/2024 10:37
Despacho
-
03/06/2024 18:01
Ciente
-
03/06/2024 17:59
Expedição de
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de
-
03/06/2024 16:58
Incidente Cadastrado
-
02/06/2024 20:34
Conclusos
-
02/06/2024 20:33
Expedição de
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Documento
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de
-
09/05/2024 15:15
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/05/2024 09:47
Certidão sem Prazo
-
09/05/2024 09:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
09/05/2024 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
09/05/2024 09:31
Expedição de
-
08/05/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:22
Conclusos
-
06/05/2024 09:22
Expedição de
-
06/05/2024 09:22
Distribuído por
-
03/05/2024 15:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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