TJAL - 0714058-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0714058-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilma Ribeiro da Silva Pereira - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 27 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/03/2025 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:25
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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27/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 16:24
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0714058-59.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilma Ribeiro da Silva Pereira - DECISÃO Considerando-se que não há justificativa legal para que o presente feito fosse distribuído a este Juízo por prevenção, mormente por não vislumbrar a ocorrência do instituto da conexão entre a presente ação com a demanda tombada sob o nº. 0707914-45.2020.8.02.0001, tampouco há incidência da exceção disposta no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que versam sobre pretensões distintas, valho-me do comando legal inserto no art. 288, do CPC, verbis: Art. 288.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
De sublinhar que tal providência preserva o princípio constitucional do juiz natural, uma vez que não somente este Juízo possui competência pra processar e julgar este feito.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de que seja realizada a distribuição do feito por sorteio.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/03/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 11:24
Decisão Proferida
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22/03/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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