TJAL - 0803088-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 12:42
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803088-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Iara Maria Silva - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Maria Silva, substituída processualmente pelo SINPROCORPAL Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0736833-05.2024.8.02.0001 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e pagamento de custas ao final. [...] (fl. 185 dos autos originários grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar de modo significativo a sua subsistência.
Sustenta, ainda, que Diante da quantidade de ações e das despesas processuais envolvidas, a exigência do pagamento das custas judiciais inviabilizaria o acesso à justiça para o Sindicato e seus representados..
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Por meio da decisão monocrática de fls. 266/268, foi determinado à parte agravante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação pertinente à decisão retro, vide certidão de fl. 279. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Realizando o juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal.
Inicialmente, destaco que o art. 101, §2º, do Código de Processo Civil vigente conclama acerca do preparo e aduz: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A regra processual preconiza que, denegado o pedido da gratuidade da justiça, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
O preparo recursal é um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação.
No caso em tela, o agravante foi intimado para proceder com o recolhimento das custas referentes ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Entretanto, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo (fl. 279), não restando outro caminho senão o não conhecimento do recurso interposto.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Registro que o art. 101, §2º, do CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma, de sorte que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na combinação legal dos arts 101, §2º, e 932, inciso III, do Código de Processual Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, por sua inadmissibilidade ante o reconhecimento da deserção.
Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, com a competente baixa na distribuição.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/05/2025 14:53
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/03/2025 11:38
Ciente
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803088-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IARA MARIA SILVA - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Maria Silva, substituída processualmente pelo SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do processo de n° 0736833-05.2024.8.02.0001 , cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...]Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e pagamento de custas ao final. [...] (fl. 185 dos autos originários - grifos do original) Em suas razões recursais (fls. 01/07), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar de modo significativo a sua subsistência.
Sustenta, ainda, que " Diante da quantidade de ações e das despesas processuais envolvidas, a exigência do pagamento das custas judiciais inviabilizaria o acesso à justiça para o Sindicato e seus representados. " Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC.
Logo.
No caso dos autos, mesmo após ser intimado através de despacho de fls. 109/111 a juntar a guia de recolhimento de custas bem como documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, o agravante não juntou documentos suficientes que corroborem com sua alegação.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE APONTE PARA A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n. 0801793-07.2023.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Eronilda Pereira da Silva e como parte recorrida Pena Atacadista Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 23/28, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento retro. (Número do Processo: 0801793-07.2023.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Assim, não parece concebível, nesse momento, a argumentação da parte agravante e, dessa forma, verifico que foi acertada a decisão do magistrado singular, levando em conta que não restaram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, INTIME-SE a parte agravante para que, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, recolha as custas processuais referente a este recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
20/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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