TJAL - 0700508-47.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:32
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0700508-47.2025.8.02.0049 - Usucapião - Autora: Viviane Estela Santos - Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião movida por VIVIANE ESTELA SANTOS.
Alega que exerce a posse, com animus domini, de modo manso e pacífico, sobre o bem imóvel tratado em memorial descritivo acostado aos autos.
Pois bem.
Recebo a inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, os confinantes e os proprietários do imóvel usucapiendo e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, eventuais interessados em lugar incerto, a fim de que ofertem impugnação ao pedido.
Intimem-se os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, a fim de que manifestem interesse na causa ou ofereçam impugnação ao pedido.
Após adotadas as providências acima elencadas, certifique-se.
Não havendo impugnação, voltem-me conclusos para designação de audiência.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público, dada a natureza da ação.
Penedo, 12 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:27
Decisão Proferida
-
14/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Bispo da Silva (OAB 20375/AL) Processo 0700508-47.2025.8.02.0049 - Usucapião - Autora: Viviane Estela Santos - A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila ato inicial.
Intimações necessárias. -
20/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
08/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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