TJAL - 0738186-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:47
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL), Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0738186-80.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Betânia Calado de Araujo - LitsPassiv: Centenário Tower Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Janielly Mauricio Souza da Silva (OAB 18884/AL) Processo 0738186-80.2024.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Betânia Calado de Araujo - Autos nº: 0738186-80.2024.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: Maria Betânia Calado de Araujo Litisconsorte Passivo: Centenário Tower Empreendimento Imobiliário Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória proposta por Maria Betânia Calado de Araujo, qualificado na inicial, em face de Centenário Tower Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, igualmente qualificado.
Narra a exordial que a requerente celebrou com a requerida, em data de 12 de março de 2013, um contrato de compra e venda de 2 imóveis (salas 104 e 105) situado na Rua Av.
Fernandes Lima, conforme documento anexo.
Narra ainda que, em 11 de fevereiro de 2020, fez um novo acordo com a requerida com a finalidade de quitar seu debito em aberto.
Todavia, alega que não houve o efetivo registro no cartório de notas da unidade.
De forma que requer a procedência da presente ação, para adjudicar em seu favor a propriedade do imóvel situado na Rua Av.
Fernandes Lima , n° 08, sala 105, Bairro Farol, Cidade Maceió, Estado Alagoas, mediante a expedição da competente carta de adjudicação. É o breve relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de pagamento de custas ao final do processo formulado, é importante ressaltar que não há previsão legal expressa para o referente pedido, em virtude de inexistir texto normativo, dentro de nosso ordenamento jurídico, que delineie a hipótese fática supra.
Com efeito, o art. 82 do Código de Processo Civil, que trata do pagamento das despesas dos atos processuais, não versa sobre a citada hipótese, conforme a seguir se vê: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Da ilação do artigo acima transcrito, constata-se que o Código de Processo Civil prevê, tão somente, 2 (duas) hipóteses, quais sejam: i) a parte, via de regra, tem o dever de custear as despesas relativas ao processo; ii) a parte, quando beneficiada pela justiça gratuita, fica isenta de prover as despesas processuais.
Logo, numa primeira análise, a pretensão da parte autora de pagar as custas processuais ao final da demanda não encontra guarida na legislação pertinente.
No entanto, deve-se atentar que a Constituição Federal de 1988 elencou como direito fundamental da pessoa humana, dentre outros, o acesso à justiça, que se encontra insculpido em seu art. 5º, XXXV, in verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Destarte, cristalino é que o legislador constitucional, ao elevar este direito ao status de fundamental, visou garantir que não houvesse lei alguma capaz de excluir da apreciação do Poder Judiciário a oportunidade de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito, resguardando ao cidadão o direito de provocar o pronunciamento jurisdicional acerca de um litígio.
Depreende-se, assim, em última análise, que este direito fundamental se propõe a assegurar que não haverá restrição de acesso à justiça, sendo veementemente contrária a ordem jurídica qualquer norma que imponha limites a este acesso.
Portanto, apesar de não haver texto normativo que descreva a hipótese fática do pedido em epígrafe, resta evidente que o pedido da parte autora, à luz do princípio constitucional do acesso à justiça, é bastante possível, caso, evidentemente, constate-se que o seu indeferimento a impossibilite de receber a prestação jurisdicional garantida pela Lei Maior.
A fim de corroborar com o que fora anteriormente exposto, trago à lume a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
ARTIGO 475- J DO CPC, MULTA DE 10%.
EXIGÊNCIA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
Cabível a concessão de pagamento de custas ao final quando demonstradas as dificuldades financeiras que impossibilitem arcar com as custas processuais.
No caso concreto, há demonstração de que as agravantes Sonia e Vera Lucia estejam impossibilitadas de pagar as custas processuais.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475- J, DO CPC.
A multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias de forma espontânea, somente deve incidir nas execuções definitivas, quando se temcomo certa a obrigação e o quantum a ser pago pelo devedor.
Tratando-se de execução provisória, pendente de julgamento recurso junto aos Tribunais Superiores, não se afigura exigível a penalidade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em não havendo impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, descabe a fixação de novos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AG *00.***.*61-82, Sexta Câmara Cível, Relator: Des.
Artur Arnildo Ludwig, Data de Julgamento: 25/04/2011, DJ 06/05/2011).
Pelo exposto, patente é que há casos em que a legislação infraconstitucional pertinente não é suficiente para prover o direito fundamental de acesso à justiça, bem como que é inteiramente vedado ao Poder Judiciário negar a prestação jurisdicional a quem quer que seja, utilizando como justificativas interpretações normativas que, de certo, limitam ou restringem este direito.
Saliente-se que não se trata de pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas unicamente de pedido para pagamento das custas ao final do processo, em face de achar-se, nesta ocasião, impossibilitada de arcar com as custas iniciais desta demanda.
Destarte, resta evidente que é plenamente cabível que se permita, à parte autora, que somente pague as custas processuais ao final da demanda, vez que esta preenche os requisitos necessários para tanto, considerando que a não concessão deste pedido poderá impedir ou dificultar seu direito fundamental de acesso à justiça.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora, possibilitando que as custas processuais sejam recolhidas apenas ao final da presente demanda.
Deixo de designar, por ora, audiência preliminar de conciliação, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, CITE-SE o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
02/01/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 19:08
Decisão Proferida
-
09/08/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737450-62.2024.8.02.0001
Edileuza Cipriano dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 14:35
Processo nº 0741368-74.2024.8.02.0001
Maria da Conceicao da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 17:13
Processo nº 0761969-04.2024.8.02.0001
Maria Aparecida da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 15:16
Processo nº 0706793-40.2024.8.02.0001
Dominice Martiniano da Silva
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2024 10:36
Processo nº 0737745-02.2024.8.02.0001
Associacao dos Moradores do Loteamento R...
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2024 15:38