TJAL - 0700798-33.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: WALTER PEIXOTO LIMA JÚNIOR (OAB 18631/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL), ADV: THIAGO PEREIRA MELO BARROS (OAB 17940/AL) - Processo 0700798-33.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTOR: B1Nélio Belo PinheiroB0 - B1Nubia de Cerqueira SantosB0 - RÉU: B1Fábio Pereira Melo BarrosB0 - B1Melo Barros ConstrutoraB0 e outro -
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes por inadimplemento absoluto dos réus; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa rescisória no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 86.044,35 (oitenta e seis mil, quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), desde a data do desembolso (data de cada pagamento) e juros moratórios, ambos desde a data do desembolso, pela taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária até a data de termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, na forma do art. 406 do CC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (momento do abandono efetivo da obra); e) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 21:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL), Walter Peixoto Lima Júnior (OAB 18631/AL) Processo 0700798-33.2023.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nélio Belo Pinheiro, Nubia de Cerqueira Santos - Réu: Fábio Pereira Melo Barros, Melo Barros Construtora - Compulsando os autos, verifico que restou pendente de apreciação a aplicação do CDC ao caso concreto e a consequente inversão do ônus probatório.
Dito isso, a fim de evitar a ocorrência de nulidade, considerando que tal instituto, nas relações consumeristas, constituem regra de instrução, chamo o feito à ordem para manifestar-me sobre a matéria.
Os réus contestam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, argumentando tratar-se de contrato civil de prestação de serviços de engenharia, firmado entre profissionais com conhecimento técnico.
No entanto, é manifesta a aplicabilidade do CDC ao caso em análise.
Consoante os arts. 2º e 3º do referido diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é quem desenvolve atividade de produção, construção, transformação ou prestação de serviços, dentre outras.
No caso em apreço, os autores contrataram os serviços dos réus para a construção de imóvel para uso próprio (moradia do filho e aluguel por temporada), caracterizando-se como destinatários finais do serviço.
Os réus, por sua vez, na qualidade de engenheiro civil e construtor, enquadram-se na definição de fornecedor estabelecida pelo CDC.
Assim, reconheço a relação de consumo e, consequentemente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à inversão do ônus da prova, a qual fica deferida nesta oportunidade.
Dito isso, renovo a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. -
20/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 21:01
Juntada de Mandado
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09/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:10
Juntada de Mandado
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08/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 09:34
Decisão Proferida
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04/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:10
Juntada de Mandado
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21/02/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 09:45
Decisão Proferida
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23/01/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 23:12
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/09/2023 10:42
Realizado cálculo de custas
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14/09/2023 16:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2023 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:33
Decisão Proferida
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16/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:13
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 00:25
Conclusos para despacho
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22/05/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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