TJAL - 0702759-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
09/04/2025 11:00
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/04/2025 15:19
Recebimento de Processo no GECOF
-
08/04/2025 15:18
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0702759-85.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Amanda da Silva Menezes dos Santos, Jeferson Felipe dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Amanda da Silva Menezes dos Santos e Jeferson Felipe dos Santos , ressaltando que os termos desta transação estão especificados às páginas 01/04.
Nos termos do acordo firmando, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Amanda da Silva Menezes.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comandos do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de março de 2025 Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
25/03/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:53
Remessa à CJU - Custas
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25/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:36
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:17
Homologada a Transação
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13/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:57
Decisão Proferida
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22/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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