TJAL - 0706970-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 16:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 16:30 Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher 
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                                            26/05/2025 07:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0706970-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença proferida às fls. 32/34 dos autos, que reconheceu a litispendência do presente processo com os autos do processo 0706967-49.2024.8.02.0001.
 
 De plano, não há como prosperar o pleito da parte requerente, pois inexiste no ordenamento a possibilidade de reconsideração de sentença, cabendo apenas a parte irresignada apresentar embargos de declaração, buscando aperfeiçoa-la, ou apelação para sua modificação.
 
 Ademais, ainda que fosse possível, não é o caso, posto que a ação de repactuação de dívidas não é condicionada à fonte de pagamento, mas sim a condição da pessoa superendividada que deverá apresentar todas as fontes de renda e todas as dívidas passíveis de análise de forma a ser aferido pelo magistrado se, de fato, encontra-se em situação de superendividamento, não sendo possível fracionar os recebimentos para fins de ingresso com ação judicial.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de fls. 58/59, ao passo que, já tendo havido o transito em julgado da sentença de fls. 32/34, determino o arquivamento do feito.
 
 Intimações e providências cabíveis.
 
 Maceió , 22 de maio de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2025 10:35 Decisão Proferida 
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                                            22/05/2025 18:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 16:13 Remessa à CJU - Custas 
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                                            15/05/2025 16:09 Transitado em Julgado 
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                                            24/03/2025 10:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0706970-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Conceição Vieira da Silva Borges - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Maria da Conceição Vieira da Silva Borges em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas.
 
 Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente e determinado por este juízo (fl. 335), a credora pugnou pelo levantamento da quantia.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto.
 
 Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo (fl. 335), no valor originário de R$ 15.115,75 (quinze mil, cento e quinze reais reais e setenta e cinco centavos), da seguinte forma: a) R$ 9.619,12 (nove mil, seiscentos e dezenove reais e doze centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor da parte autora JOSÉ MARCOS CORREIA DA SILVA, CPF.: *88.***.*88-78, a ser transferido para o Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A; Agência: 0001; Conta: 39494984-6; e b) R$ 5.496,63 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de NEILTON AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 55.***.***/0001-39, a ser transferido para o Banco: 403 - Cora SCD, Agência: 0001, Conta: 5409514-0, chave PIX (CNPJ): 55.***.***/0001-39.
 
 Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa.
 
 Translade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença (/0001), arquivando-se também aqueles autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,20 de março de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            20/03/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 16:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/03/2025 18:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/11/2024 23:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 08:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 22:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/07/2024 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2024 19:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2024 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/03/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 17:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 11:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2024 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/02/2024 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2024 16:21 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            14/02/2024 17:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2024 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 16:55 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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