TJAL - 0801589-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801589-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE - Agravado: Sergio Moises Gama Carnauba - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB: 21827/AL) - Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB: 6000/AL) -
11/05/2025 02:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:53
Ciente
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30/04/2025 19:26
Vista / Intimação à PGJ
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30/04/2025 19:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 07:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/03/2025 07:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 07:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801589-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GREEN VILLAGE - Agravado: Sergio Moises Gama Carnauba - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN VILLAGE, visando reformar a Decisão Interlocutória (fls. 609/615-autos de origem), emanada do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente de n.º 0760878-73.2024.8.02.0001, indeferiu a tutela provisória antecipada requestada, nos seguintes termos: [...] Não obstante, cuida-se de pedido de tutela de urgência, para fins de assegurar eventual execução, sendo certo que o acolhimento de tal pleito, em sede de tutela de urgência antecipada (satisfativa), não se revela prudente, mormente porque a pretensão liminar do autor visa, nitidamente, assegurar mera "expectativa de direito", uma vez que a presente ação ainda não chegou ao seu término com a prolação de sentença de mérito, sendo impossível, nesta fase processual, afirmar que o autor sairá vencedor.
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300,do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial. [...] Nas suas razões recursais, em tese, alegou o Agravante que a Decisão impugnada deve ser liminarmente suspensa/modificada, haja vista que, embora estivessem presentes todos os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência requerida, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Em síntese da narrativa dos fatos, informou que, na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do ex-síndico e morador do apartamento nº 1101, Sérgio Moisés Gama Carnaúba, a fim de reaver os prejuízos materiais que o Condomínio enfrentou em razão de diversos desvios indevidos por ele realizados.
Sustentou que o Réu/Agravado colocou à venda o apartamento objeto do pedido de tutela, conforme anúncios publicitários em plataforma online (OLX), o que comprova a intenção de alienação do bem.
Dessa forma, ficou demonstrado que tal conduta solidifica a ideia do risco concreto de dilapidação patrimonial, comprometendo diretamente a garantia de futura satisfação do crédito.
Outrossim, verberou que a presença do fumus boni iuris restou demonstrada com o relatório do Conselho Fiscal, que comprovou um prejuízo de R$ 193.233,63 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), decorrente de atos de apropriação indevida, superfaturamento de serviços e aquisição de bens não entregues ao Condomínio, fatos denunciados à Polícia Civil, conforme documentação anexa.
Por conseguinte, segundo o Agravante, houve o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Civil, que resultou na localização de bens desviados na residência do Agravado e na juntada de documentos contábeis e financeiros, que evidenciaram o desfalque patrimonial praticado pelo ex-síndico, satisfazendo os requisitos expressos no Art. 300, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Ademais, aduziu que o risco de grave lesão e a urgência do deferimento da tutela se encontram no fato de que o Agravado vem dilapidando seu patrimônio, a fim de não cumprir com suas obrigações em restituir o Agravante, caso seja procedente a demanda.
Além disso, o risco ao resultado útil do processo é extremo, pois o montante indevidamente apropriado pelo ex-síndico é significativo, colocando o Condomínio em grave situação de precariedade financeira.
Dessa feita, requestou, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal ao Agravo, ante a coexistência dos requisitos legais, para: a. [...] arresto cautelar e registro de protesto contra a alienação de bem do apartamento do Réu no Condomínio-autor, qual seja, a unidade nº 1101, componente do Edf.
Green Village, com matrícula nº 204891, nos termos do artigo 301, do CPC; (Sic, fl. 10) No mérito, pleiteou o provimento do Agravo de Instrumento com a confirmação da liminar porventura deferida, nos termos delineados.
Juntou os documentos de fls. 11/17.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos, distribuídos por sorteio, conforme Termo de fl. 18.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no Processo de Inventário, a teor do preceituado no Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz respeito ao interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 11) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido liminar requestado pela parte Agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da tutela provisória, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Original sem grifos) Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) (Original sem grifos) Insta consignar que o deferimento da tutela de urgência antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, do periculum in mora e da reversibilidade do provimento judicial requestado, conforme preleciona o Art. 300, § 3º, do Código de Ritos.
No que concerne à plausibilidade do direito invocado, aduziu o Agravante que a Decisão impugnada deve ser modificada, porquanto se encontram presentes, em tese, todos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, na forma pretendida.
Alegou que ajuizou a demanda de origem em face do ex-síndico e morador do apartamento nº 1101, Sérgio Moisés Gama Carnaúba, a fim de reaver os prejuízos materiais que o Condomínio enfrentou em razão de diversos desvios indevidos por ele realizados.
Enfatizou que o Réu/Agravado colocou à venda o apartamento objeto do pedido de tutela, conforme anúncios publicitários em plataforma online (OLX), o que comprova a intenção de alienação do bem.
Portanto, ficou demonstrado que tal conduta solidifica a ideia do risco concreto de dilapidação patrimonial, comprometendo diretamente a garantia de futura satisfação do crédito.
Verberou que a presença do fumus boni iuris restou demonstrada com o relatório do Conselho Fiscal, que comprovou um prejuízo de R$ 193.233,63 (cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos), decorrente de atos de apropriação indevida, superfaturamento de serviços e aquisição de bens não entregues ao Condomínio, fatos denunciados à Polícia Civil.
Houve o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão pela Polícia Civil, que resultou na localização de bens desviados na residência do Agravado e na juntada de documentos contábeis e financeiros, que evidenciaram o desfalque patrimonial praticado pelo ex-síndico, satisfazendo os requisitos expressos no Art. 300, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, acentuou que o risco de grave lesão e a urgência do deferimento da tutela se encontram no fato de que o Agravado vem dilapidando o seu patrimônio, a fim de não cumprir com suas obrigações em restituir o Agravante, caso seja procedente a demanda.
Além disso, o risco ao resultado útil do processo é extremo, pois o montante indevidamente apropriado pelo ex-síndico é significativo, colocando o Condomínio em grave situação de precariedade financeira.
Pois bem.
Depreende-se dos autos, que se trata, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta pela parte ora Agravante, Condomínio Green Village, em desfavor de Sérgio Moisés Gama Carnaúba, na qualidade de ex-síndico do Condomínio demandante, por meio da qual se objetiva, liminarmente, a concessão de medida acutelatória de arresto de bem do executado, ora Agravado.
Nesse panorama, em que pesem os argumentos envidados pelo Condomínio Agravante, no bojo do seu Recurso Instrumental, os elementos constantes nos autos não são suficientes para comprovar, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado.
E isso porque, as provas acostadas não são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o Réu, ora Agravado, se encontra em estado de insolvência para que fosse deferida a medida acautelatória requestada na origem.
Com efeito, a mera instauração de processos judiciais em face do Agravado, ainda que relacionados com o Condomínio Agravante não tem a aptidão de confirmar a sua insolvência, que não pode ser presumida.
Ademais, como bem entendeu o Magistrado de primeiro grau na Decisão impugnada: [...] quanto ao pedido de "registro de protesto contra a alienação de bens" na matrícula do apartamento nº 1101, componente do Edf.
Green Village, com matrícula nº 204891, de propriedade do demandado, entende a jurisprudência (RESP1.229.449/MG) que tal medida tem por objetivo dar publicidade a terceiro que determinado bem poderá ser objeto de litigância futura.
Assim, é medida a ser adotada quando há fundamento jurídico relevante.
Neste diapasão, analisando-se os autos, observo não haver notícias concretas de dilapidação de patrimônio do demandado, que justificasse eventual concessão da medida, ora requestada e, além disso, diante da intenção de utilizar o protesto como medida para garantir a efetividade de eventual sentença favorável, que ainda nem foi proferida, entendo tal medida por descabida, em sede de cognição sumária,uma vez que a matéria, objeto da lide, requer maior dilação probatória, razão pela qual não tenho por evidenciada a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") a ser protegido, nem mesmo perigo de dano ("periculum in mora"). [...] Dessa feita, tendo em vista que o pleito liminar perseguido visa assegurar eventual execução e considerando que a demanda de origem ainda se encontra em tramitação, sem a prolação de Sentença de mérito.
Logo, nessa fase processual, não há como afirmar que a parte Autora será a vencedora, revelando-se a pretensão recursal envidada em "mera expectativa de direito".
Sendo assim, ante a ausência de demonstração da verossimilhança do direito alegado, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao periculum in mora.
Logo, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume, por ora, a Decisão Interlocutória impugnada até ulterior deliberação.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Magistrado de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça PGJ para emissão de Parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do Art. 2º, da Recomendação n.º 34, do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Tiago Mesquita Duarte da Rocha (OAB: 21827/AL) -
20/03/2025 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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20/03/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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