TJAL - 0802384-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:23
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802384-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Petronio Panteleão dos Santos - Agravado: Presidente da Cpop/spo- Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REIMPLANTAÇÃO DE PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PONTUAÇÃO DE MILITAR.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE PROMOVEU MODIFICAÇÕES IMPORTANTES NAS PONTUAÇÕES DOS TÍTULOS.
ORGANIZAÇÃO E CONTAGEM DOS PONTOS OCORRE NO MOMENTO DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO.
APLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL VIGENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR CONSUBSTANCIADO NA REIMPLANTAÇÃO DE 11,35 PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PONTUAÇÃO DO MILITAR IMPETRANTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE EXISTE VEDAÇÃ PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA; E (II) SABER SE O DEMANDANTE TEM DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO COMPUTADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 9.392/2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
NÃO INCIDE, NO CASO, A VEDAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.059 DO CPC, UMA VEZ QUE O CASO DOS AUTOS ENVOLVE UNICAMENTE A DISCUSSÃO SOBRE A REIMPLANTAÇÃO DE PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PONTUAÇÃO DO IMPETRANTE, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FINANCEIRA DIRETA.4.
ESPECIFICAMENTE AO TRATAR DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, A LEI ESTADUAL N.º 9.392/2024 REALIZOU ALTERAÇÕES IMPORTANTES NAS PONTUAÇÕES DOS TÍTULOS.5.
AS PONTUAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS CONSTITUEM UM DOS CRITÉRIOS PARA A AFERIÇÃO DO MERECIMENTO DO MILITAR E O MOMENTO DESSA ANÁLISE DÁ-SE NA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO.
POR ESSA RAZÃO, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS REQUISITOS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE O MILITAR PASSA A FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO. 6.
NO CASO DO AGRAVANTE, O FECHAMENTO DO QUADRO DE ACESSO DEU-SE EM 3 DE DEZEMBRO DE 2024, QUANDO JÁ ESTAVA VIGORANDO A LEI ESTADUAL N.º 9.392, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.7.
O SIMPLES FATO DE O MILITAR FIGURAR NO QUADRO DE ACESSO NÃO LHE CONCEDE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO, MOTIVO PELO QUAL A PONTUAÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR NA FINALIZAÇÃO DE UM QUADRO DE ACESSO NÃO CONSTITUI ATO JURÍDICO PERFEITO.8.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TAMBÉM PARA MILITARES.9.
OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS ANTES DA LEI ESTADUAL N.º 9.392/2024 NÃO CONSTITUEM DIREITO GARANTIDO E PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECORRENTE, DE MODO QUE NÃO SE VISLUMBRA, A PRIORI, ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _______DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, ARTS. 7º E 19.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RMS 72.021/PI, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 10/6/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
29/05/2025 20:02
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 20:02
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:52
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:48
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:48:45 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802384-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Petronio Panteleão dos Santos - Agravado: Presidente da Cpop/spo- Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
13/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802384-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Petronio Panteleão dos Santos - Agravado: Presidente da Cpop/spo- Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Petrônio Pantaleão dos Santos, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos do mandado de segurança n.º 0704419-17.2025.8.02.0001(fls. 36/45), indeferiu o pedido de liminar consubstanciado na reimplantação de 11,35 pontos positivos na ficha de pontuação do militar impetrante.
Em suas razões recursais (fls. 01/11), a parte agravante defende ser Major QOEM da Polícia Militar do Estado de Alagoas, tendo ingressado nos quadros da corporação em 08/02/1994, contando, atualmente, com 30 (trinta) anos e 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de efetivo serviço.
Narra que vem concorrendo a uma vaga de Tenente Coronel QOEM há 04 (quatro anos) e, em razão disso, no certame de 03 de fevereiro de 2025 ingressou nos quadros de acesso por merecimento e por antiguidade, conforme BGO nº 009, de 14 de janeiro de 2025.
Não obstante, relata que, com a alteração legislativa promovida pela Lei Estadual n.º 9.392/2024, contabilizaram somente 5,7 pontos em sua ficha de pontuação, o que lhe conferiu a 22ª posição no quadro de acesso para as promoções à patente de Tenente Coronel.
Destaca que a modificação legislativa causou-lhe prejuízo, uma vez que, antes da nova lei, possuía o total de 15,90 pontos positivos, pontuação essa que lhe garantiu a 4ª posição no certame promocional de 25 de agosto de 2024.
Nesse contexto, argumenta ter direito adquirido à pontuação estabelecida no momento em que realizou os cursos, concluindo pela atuação ilegal da Comissão de Promoção de Oficiais, em razão da redução da sua pontuação.
Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar à Comissão de Promoção de Oficiais - CPOP que proceda com a reimplantação de 11,35 pontos positivos na ficha de pontuação do impetrante.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento deste recurso e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, o cerne da demanda gravita em torno da pretensão do agravante de ter reimplatados os 11,35 pontos positivos em sua ficha de pontuação, desconsiderando-se a modificação legislativa promovida pela Lei Estadual n.º 9.392/2024, sob o fundamento de ter direito adquirido.
Pois bem.
A Lei Estadual n.º 9.392, publicada em 30/10/2024 modificou a Lei Estadual nº 6.514/2004, que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos oficiais e praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, acesso na hierarquia militar, e alterou a Lei Estadual nº 8.671/2022, que preceitua acerca do sistema de proteção social dos militares do estado - SPSM/AL.
Especificamente ao tratar da promoção por merecimento, o aludido diploma legal realizou alterações importantes nas pontuações dos títulos.
A título exemplificativo, o inciso XVIII, do art. 7º, previa 1 ponto por habilitação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso.
A redação correspondente vigente agora está no inciso XIII e estabelece o seguinte: "XIII - pontuação, não acumulativa, por aprovação em teste de aptidão física para composição do Quadro de Acesso, computado e válido somente para o certame vigente: 0,10 (zero vírgula dez pontos)".
No intuito de amparar seu direito, o agravante assevera que tem direito adquirido à pontuação antes computada, qual seja: 11,35.
Sabe-se que, a teor do art. 19, da Lei Estadual n.º 6.514/2004, para que ocorra a promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Por sua vez, o quadro de acesso por merecimento constitui a relação dos Oficiais e Praças habilitados a partir do processamento e apuração dos pontos positivos e negativos em ficha de promoção.
Ou seja, a organização e contagem dos pontos ocorre no momento da formação do quadro de acesso, cuja constituição, no caso de militares, tem como marcos finais os dia 3 de dezembro para as promoções que se efetivam em 3 de fevereiro, e 25 de maio para as promoções que acontecem em 25 de agosto (art. 31, caput e parágrafo único).
Ademais, vale salientar que, em consonância com o art. 7º da Lei Estadual n.º 6.514/2004, "A promoção por merecimento é aquela que se baseia na valorização do esforço para aprimoramento intelectual do militar estadual e acompanhamento de sua vida profissional, consideradas as pontuações positivas e negativas, atribuídas de forma objetiva, observadas as prescrições previstas nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo".
Como se nota, as pontuações positivas e negativas constituem um dos critérios para a aferição do merecimento do militar e o momento dessa análise dá-se na formação do quadro de acesso.
Por essa razão, deve-se levar em consideração os requisitos vigentes no momento em que o militar passa a figurar no quadro de acesso.
No caso do impetrante, ora agravante, o fechamento do quadro de acesso deu-se em 3 de dezembro de 2024, quando já estava vigorando a Lei Estadual n.º 9.392, de 29 de outubro de 2024.
Destarte, mesmo que o recorrente tenha computado quantitativo de pontos diferente e maior no certame correspondente às promoções que se realizaram em 25 de agosto de 2024, tal fato não lhe confere direito adquirido, tendo em vista que, àquele momento, vigiam critérios diferentes para a promoção por merecimento.
De mais a mais, oportuno recordar que no certame de merecimento, o evento da pontuação visa valorizar o esforço intelectual, de forma que a manutenção do de pontos de atividade física, em percentual muito mais elevado que o da atividade acadêmica, representaria uma distorção do espírito da lei.
Outrossim, cabe lembrar que o simples fato de o militar figurar no quadro de acesso não lhe concede direito subjetivo à promoção, motivo pelo qual a pontuação reconhecida pela Administração Militar na finalização de um quadro de acesso não constitui ato jurídico perfeito.
Além disso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é uníssona no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico também para militares.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de fazer cessar o ato ilegal e arbitrário da autoridade coatora do caso, reconhecendo de forma definitiva o direito do impetrante de permanecer 4 anos no último posto da carreira (Major) ou 4 anos no penúltimo (Capitão), a contar da vigência da Lei n. 6.792/2016, assegurando, ainda, retroativamente, ao impetrante, o direito de concorrer administrativamente com as promoções da carreira a partir da impetração, acaso não seja concedida a medida liminar.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - In casu, observa-se que o impetrante completou 4 anos no posto de Capitão em 21/4/2019, portanto, sob a vigência da Lei Estadual n. 6.792/2016, não havendo que se falar em direito adquirido em permanecer vinculado às disposições da Lei estadual n. 6.414/2013, mormente porquanto a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.598.310/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.
Desse modo, tendo preenchidos os requisitos legais para a transferência compulsória para a reserva remunerada, quais sejam, completar trinta anos de efetivo serviço e quatro dos quais no penúltimo posto do quadro de QEOPM (Capitão), não se verifica irregularidade a ser combatida no presente mandamus.
IV - Ademais, consoante acertadamente consignado pela Corte a quo, não há, ainda, nenhuma disposição na Lei estadual n. 6.792/2016 que garanta o direito à promoção ao último posto da carreira.
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.021/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (sem grifos no original) Assim sendo, os critérios estabelecidos antes da Lei Estadual n.º 9.392/2024 não constituem direito garantido e pertencente ao patrimônio jurídico do recorrente, de modo que não se vislumbra, a priori, ilegalidade na atuação da Polícia Militar de Alagoas.
Portanto, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se de análise o perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) -
20/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 13:26
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 13:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/03/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 13:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 15:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/03/2025 15:22
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/03/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:01
Pedido de Redistribuição
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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27/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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