TJAL - 0711996-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0711996-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Lázaro Matias Laurindo da Silva - Portanto, tendo em vista que não é aplicável a previsão do art. 313, inc.
V, alínea "a", do CPC/2015, uma vez que as ações tramitarão em conjunto, bem como em razão da súmula 380 do STJ, indefiro o pedido de suspensão da Busca e Apreensão, para determinar o regular prosseguimento do feito.
Bem como, diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Caso o bem não esteja em poder do requerido, seja o mesmo penhorado pelo Sistema RENAJUD.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica da contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se. -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em data.
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14/05/2025 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:40
Decisão Proferida
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12/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:22
Apensado ao processo
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09/05/2025 12:31
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 12:31
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0711996-46.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Lazaro Matias Laurindo da Silva - Nestas condições, sem maiores delongas, considerando-se o que do mais dos autos consta, bem assim o desnecessário retardo da marcha processual, com fulcro nos art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que estes sejam remetidos à Distribuição objetivando o envio do processo à 9ª Vara Cível da Capital, dando-se a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 21 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
24/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:02
Decisão Proferida
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19/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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