TJAL - 0711127-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0711127-20.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ré: Erica Adrieli Lopes da Silva - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial e devido pelo Réu, razão pela qual CONVERTO O MANDADO DE PAGAMENTO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a quantia ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o pagamento.
Observe a Secretaria da Vara o seguinte procedimento: a) Altere-se a classe processual no SAJ para Cumprimento de Sentença; b) Intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente requerimento contendo demonstrativo atualizado do débito, na forma dos arts. 523 e 524, ambos do Código de Processo Civil; c) Apresentado o requerimento, intime-se o Réu para pagar a quantia indicada na memória de cálculos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, Código de Processo Civil.
Registre-se no mandado de intimação que: c.1) Havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante; e c.2) Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo Réu, fica ele ciente, desde já, que se iniciará o prazo de 15(quinze)dias para que apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença Condeno o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
24/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:37
Juntada de Mandado
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14/10/2024 16:36
Juntada de Mandado
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14/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 10:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 18:59
Decisão Proferida
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08/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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