TJAL - 0706884-03.2017.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ODIN GOMES RIBEIRO (OAB 14704/AL) - Processo 0706884-03.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigações - AUTOR: B1M e da Silva - MeB0 - DESPACHO Cumpram-se os demais comandos contidos na decisão de fls. 127/128.
Arapiraca(AL), 17 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/03/2025 13:21
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL) Processo 0706884-03.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: M e da Silva - Me - DECISÃO 1.
Inicialmente, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor da avaliação do bem, que corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo o exequente providenciar a juntada do respectivo documento aos autos. 2.
Decorrido o prazo das informações pelo exequente, a Secretaria expedirá mandado/carta precatória de penhora e avaliação, observando-se que: 1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato). 3.
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo encontra-se no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 4.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão, momento em que será a apreciado os demais pedidos constantes nos autos. 5.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 24 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:33
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:00
Conclusos
-
07/10/2024 12:10
Juntada de Documento
-
02/10/2024 14:06
Publicado
-
01/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:10
Publicado
-
23/08/2024 13:27
Conclusos
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Documento
-
23/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:38
Conclusos
-
22/07/2024 13:23
Conclusos
-
22/03/2024 15:56
Juntada de Documento
-
14/03/2024 14:10
Publicado
-
13/03/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
30/11/2023 12:25
Conclusos
-
28/11/2023 15:26
Juntada de Documento
-
17/11/2023 12:32
Publicado
-
16/11/2023 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 08:20
Juntada de Documento
-
27/10/2023 17:19
Publicado
-
26/10/2023 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 08:24
Outras Decisões
-
08/06/2023 11:07
Conclusos
-
07/03/2023 07:59
Expedição de Documentos
-
07/12/2022 20:33
Expedição de Documentos
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Documento
-
10/10/2022 20:31
Mandado devolvido
-
03/10/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:41
Expedição de Documentos
-
03/10/2022 10:53
Publicado
-
30/09/2022 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 13:41
Outras Decisões
-
15/08/2022 17:30
Expedição de Documentos
-
27/07/2022 10:37
Conclusos
-
27/07/2022 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/07/2022 10:35
Evolução da Classe Processual
-
27/07/2022 10:34
Juntada de Petição
-
26/07/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 12:50
Publicado
-
20/07/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 18:41
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 18:41
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2022 13:22
Recebidos os autos da Contadoria
-
12/07/2022 13:21
Transitado em Julgado
-
24/05/2022 12:12
Publicado
-
22/05/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 21:03
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:51
Expedição de Documentos
-
31/03/2022 09:55
Juntada de Documento
-
10/02/2022 14:26
Conclusos
-
10/02/2022 14:25
Expedição de Documentos
-
23/11/2021 20:48
Mandado devolvido
-
17/11/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 11:04
Expedição de Documentos
-
10/11/2021 13:10
Publicado
-
07/11/2021 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 11:35
Conclusos
-
19/05/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:01
Juntada de Documento
-
12/03/2021 10:46
Publicado
-
11/03/2021 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:17
Juntada de Documento
-
21/01/2021 11:25
Conclusos
-
21/09/2020 11:40
Publicado
-
18/09/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 08:33
Conclusos
-
22/05/2020 12:57
Juntada de Documento
-
13/05/2020 12:46
Publicado
-
11/05/2020 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:49
Conclusos
-
21/11/2019 18:11
Juntada de Documento
-
12/11/2019 15:47
Publicado
-
08/11/2019 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:35
Expedição de Documentos
-
21/08/2019 14:14
Mandado devolvido
-
14/08/2019 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2019 14:02
Expedição de Documentos
-
31/05/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:23
Conclusos
-
27/09/2018 13:55
Juntada de Documento
-
21/09/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 11:44
Conclusos
-
07/03/2018 14:10
Juntada de Documento
-
01/03/2018 10:14
Publicado
-
27/02/2018 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 11:31
Conclusos
-
21/11/2017 09:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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