TJAL - 0703592-29.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), Tairone Zubiaurre Demtzuk (OAB 65358/RS) Processo 0703592-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte contrária, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
29/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:56
Apensado ao processo
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), Tairone Zubiaurre Demtzuk (OAB 65358/RS) Processo 0703592-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Don Diego Style Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,08 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
08/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 18:55
Apensado ao processo
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Vitor de Castro Costa Neto (OAB 13646/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), Tairone Zubiaurre Demtzuk (OAB 65358/RS) Processo 0703592-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Don Diego Style Ltda - Réu: Tokio Marine Seguradora S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido, com fulcro na desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, ao teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Procedo, ex officio, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, à análise da pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente para figurar no polo ativo da demanda, por tratar-se de matéria de ordem pública.
De análise do caderno processual, a empresa requerente, constituída sob a modalidade empresarial Sociedade Empresária Limitada (fls. 18), trouxe aos autos Requerimento de Empresário datado do ano de 2021 (última alteração aparente), assim como comprovante de inscrição no CNPJ, sendo tal documentação insuficiente para comprovar a pertinência da pessoa jurídica para propor ações perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95, na forma do art. 8º, II, da LJE.
Com efeito, de acordo com o entendimento endossado neste Juízo, em observância ao Enunciado nº 135 do FONAJE, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de fato são aptas, enquanto partes legítimas, a litigar no polo ativo das ações processadas pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, II, da Lei de Regência, que estabelece ainda, para o fim da averiguação da pertinência subjetiva, a observância aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 123 de 2006.
Ora, a LC em questão determina que as pessoas jurídicas em voga são assim consideradas de acordo com sua renda brutal anual do exercício civil anterior (in casu, 2024), e não de acordo com a modalidade empresarial constante do seu ato constitutivo ou a que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, importando, portanto, unicamente a sua receita real.
Este último requisito trata-se somente de uma ratificação do que dispõe a Lei Complementar 123/2006, ipsis litteris: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte , aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Eis a literalidade do Enunciado mencionado: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Não fica, portanto, excetuada a necessidade de comprovação, para a propositura de ação em sede de Juizado, através de documento hábil atualizado, expedido pela Receita Federal, extrato do Simples Nacional, balanço feito por contador ou documento idôneo congênere, de que de fato a parte autora da demanda se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, da forma que estas modalidades empresariais são caracterizadas na supramencionada Lei Complementar - de acordo com sua renda anual bruta do exercício no ano civil anterior ao da propositura da ação.
Como não é ampla a atuação da pessoa jurídica no polo passivo da ação em sede de Juizado Especial Estadual, mais do que a aparência formal, com base na sua constituição como empresa em tal condição, faz-se necessário demonstrar que ano a ano a pessoa jurídica permanece na verdade com o mesmo status, na consideração de sua receita bruta. É preciso que fique demonstrado pela adesão e permanência do vínculo ao Simples Nacional, com balanço anual, ou com declaração de ajuste anual pessoa jurídica etc., reportando-se ao exercício anterior ao ano da propositura da ação, que a empresa continua como ME ou EPP.
A parte autora não logrou êxito na referida comprovação.
Sendo, portanto, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte indispensável à propositura da ação como parte legítima nesta sede jurisdicional, no Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II, sua ausência acarreta ausência de uma das condições da ação, ocasião na qual se extingue processo sem enfrentamento de mérito.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 8º, II, da LJE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da empresa autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 08:20:15, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/04/2025 23:11
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 22:56
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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15/04/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0703592-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Don Diego Style Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0703592-29.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Don Diego Style Ltda - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Don Diego Style Ltda contra a Tokio Marine Seguradora S.A.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:37
Decisão Proferida
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21/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/02/2025 18:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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