TJAL - 0701782-19.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:41
Decisão Proferida
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02/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0701782-19.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Karolaynne Barbosa de Faria - Réu: Assupero Ensino Superior Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB 20807/AL) Processo 0701782-19.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Ana Karolaynne Barbosa de Faria - Réu: Assupero Ensino Superior Ltda. - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
Trata-se de controvérsia quanto à existência de relação contratual apta a dar ensejo a restrição creditícia no âmbito do SPC/SERASA.
Tenho, nesse toar, de análise do caderno processual, que, diante da negativa de estabelecimento de vínculo contratual, e, portanto, de ilegitimidade de cobrança de débito e de inclusão do nome da parte requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, a instituição demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
Destarte, sublinho que o réu não trouxe aos autos qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde da controvérsia, não provando em nenhum momento o estabelecimento do vínculo contratual com a parte autora, tampouco a regularidade da dívida que teria dado ensejo à comprovada negativação (fls. 20), deixando de carrear aos autos provas conclusivas acerca da contratação de quaisquer serviços ou compras de quaisquer produtos que justificassem a reprimenda creditícia junto ao SPC/SERASA.
A instituição requerida limitou-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, todavia deixou de comprovar o estabelecimento de vínculo negocial, não tendo as suas assertivas qualquer força probatória, e, conforme a máxima jurídica allegatio et non probatio, quasi non allegatio (alegar sem provar é quase não alegar).
As telas de sistema e faturas unilateriais imprestáveis como meio de prova (vide AgInt no AREsp 2002850 RJ 2021/0328896-3 STJ).
Os documentos apresentados pela instituição, portanto, diante dos princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade absolutamente presumida (art. 6º, VIII e 4º, I, do CDC) não demonstram qualquer estabelecimento de vínculo contratual, e são documentos facilmente fabricáveis e obtíveis através de outras fontes - como telas de sistema de caráter unilateral - sendo estritamente necessária a demonstração da obediência a todas as formalidades constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente os princípios da prévia e cristalina informação (art. 46 c/c art. 6, III, CDC), como é o recolhimento de assinatura válida, física ou digital, coisa que não fora demonstrada nos autos. À requerida, enquanto prestadora de serviços, incumbia a demonstração da existência de vínculo contratual que justificasse a cobrança de contraprestações e a consequente negativação, e assim a ré não fez, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos de teor bilateral que vinculassem a parte consumidora a quaisquer obrigações, tais como termo de adesão ou instrumento contratual devidamente assinados, por exemplo.
A parte autora, lado outro, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação baseada em débito resultante de contrato que desconhece, conforme acima visto.
Não tendo a requerida demonstrado a origem do débito que deu ensejo à medida constritiva, deverá ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, na forma do art. 14, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força ainda do art. 17 do Diploma Legal, que equipara a consumidor aquele que, embora não tenha vínculo jurídico com o prestador de serviço, haja sido vítima de evento danoso praticado por este.
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela parte promovente, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprova que houve contratação ou utilização dos serviços pela parte consumidora ora autora, as quais teriam dado ensejo à restrição incontroversa.
A ré deverá, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva das restrições concernentes aos débitos que se provaram inexistentes, nos termos de interpretação lógico-sistemática do pedido (art. 322, §2o, CPC), diante da manifesta ilegalidade do apontamento, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
O débito correspondente, bem como o contrato respectivo, diante da ausência de demonstração da sua existência, deverá assim ser declarado, nos termos do que se pede em exordial.
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Quanto aos danos morais, todavia, este magistrado, em seu atual entendimento, nas situações como as do caso em estudo, considera como inocorrentes, uma vez que a parte autora trouxe aos autos comprovante de negativações incompleto, impedindo-nos de ver se existem ou não inscrições pré-existentes às dívidas aqui discutidas, o que implicou até mesmo na impossibilidade de visualizar a data de inclusão de um dos três débitos objetos desta ação, ou mesmo do valor da anotação (fls. 20).
Com efeito, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, nas situações em que o autor não demonstra não possuir inscrições pré-existentes, ou minimamente, através de números de processos judiciais, decisões judiciais eventualmente já tomadas, por exemplo, que questiona as negativações anteriores àquela discutida na demanda atual, torna-se impossível o reconhecimento da existência de danos morais, isto porque, se não é demonstrado o extrato de forma completa ou o exercício da impugnação das que se tornarem incontroversas, não há como presumirmos a ocorrência de danos morais, que apenas é in re ipsa na hipótese da comprovada inexistência de restrições válidas anteriores.
O entendimento sumulado no Enunciado nº 385, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (de observância obrigatória e de ordem pública, e, portanto, aplicável de ofício, sem necessidade de provocação da parte adversa, por força de Lei art. 927, IV, 2ª parte, CPC), é no sentido de que, quando há inscrição pré-existente àquela discutida no processo, válida (assim considerada aquela que não é ao menos questionada judicialmente, de forma contemporânea), é impossível a condenação em indenização por danos morais no processo que discute a inscrição mais recente.
Era necessário, portanto, para pretender ser indenizado por danos morais no caso em apreço, nos termos do entendimento sumulado, e em interpretação mais branda conferida por este juízo, que a parte autora gerasse ao menos a presunção de invalidade da restrição anterior ou a sua inexistência, mediante trazida de extrato completo, sem o que torna-se impossível presumir a ocorrência de danos morais, pois a mera alegação contrária da parte é insuficiente no sentido de afastar a força da Súmula do Tribunal da Cidadania.
O STJ, inclusive, é deveras mais rígido em alguns julgamentos, nos quais demanda que tenha havido decisão definitiva em processo judicial, quanto às negativações anteriormente realizadas, sem o que se deve presumir absolutamente sua legitimidade, cf. ementa de jurisprudência que segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3.
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4.
Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (grifei) Fato é que, se não comprovar que inexistem outras restrições através da trazida completa do extrato de negativações, nunca deixa de ser necessária, para o STJ, pelo menos, a existência de ações judiciais em que o consumidor questiona todos os débitos anteriores ao que se está discutindo na celeuma, constantes do extrato do seu cadastro junto ao SPC/SERASA, cf. julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Precedentes.3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2163040 RJ 2022/0205685-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) (grifei) Friso que não deve ser um ônus atribuível ao juízo, o de realizar pesquisas nos sistemas judiciários com o fim de determinar se existem no e-SAJ demandas em que se discutem os outros débitos constantes do extrato do Cadastro, competindo à parte autora, se deseja evitar a aplicação do entendimento sumulado, ou comprovar a inexistência de restrição anterior ou apontar eventuais números de processos nesse sentido, em alguma altura processual, coisa que não observei nestes autos, o que atrai a aplicação da Súmula impossibilitando a indenização por dano moral.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada dos débitos (dois no valor de R$ 449,00 e outro sem valor definido no extrato), referentes aos contratos de números 40443040, 40441799 e 40441798, conforme o extrato de fls. 20; II Declaro inexistentes o débito suprarreferidos e o contrato objetos da celeuma (n. 40443040, 40441799 e 40441798), bem como quaisquer outras dívidas correlacionadas com o contrato que se provou inexistente, para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 12:09:18, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
17/03/2025 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 06:53
Decisão Proferida
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20/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
30/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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