TJAL - 0700511-56.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700511-56.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Janailde Estefani da SilvaB0 - Assim sendo, considerando a inércia estatal e a necessidade de continuidade do tratamento, DEFIRO o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema SISBAJUD, na conta do ESTADO DE ALAGOAS, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, limitando-se à indisponibilidade do valor de R$ 310.589,10 (trezentos e dez mil e quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos) (vide orçamento de melhor custo-benefício e com adequação ao PMVG anexado à fl. 177) referente ao fornecimento do medicamento.
Com o resultado positivo do bloqueio, espeça-se alvará para transferência do valor bloqueado em favor da empresa especificada à fl. 177.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, ao prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da(s) nota(s) fiscal(is) referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do ente público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Voltem os autos conclusos, em 48h (quarenta e oito horas), para verificação do resultado obtido com a diligência determinada por meio do sistema judicial.
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente.
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, e sem prejuízo dos atos já determinados, especialmente quanto ao objeto deste decisum, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, cumulado com o artigo 536, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência.
Em tempo, ao cartório: certifique-se o trânsito em julgado da sentença, título executivo do presente cumprimento Às providências.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700511-56.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janailde Estefani da Silva - III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, fulcrado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ao tempo em que, antecipando os efeitos da tutela, determino ao ESTADO DE ALAGOAS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, forneça/providencie o medicamento Voxzogo (Vosoritida) 0,4mg e 0,20ml, de uso subcutâneo diário, na posologia prescrita pela profissional médica responsável, por tempo condicionado à resposta terapêutica positiva do paciente, cuja avaliação deverá ser feita a cada 3 (três) meses, sob pena de ser determinada a medida de sequestro de valores para tal finalidade.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública a parte vencida.
Isento de custas, nos termos do art. 44, V, da Resolução n.º 19 de 2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual dispõe que "são isentos de custas os usuários da assistência judiciária representados pela DefensoriaPública".
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
15/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700511-56.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janailde Estefani da Silva - Considerando a ausência de resposta por parte do E-NATJUS no prazo de 05 (cinco) dias previamente estabelecido em decisão de fls. 125/127, e tendo em vista a relevância das informações solicitadas para o adequado deslinde do feito, especialmente quanto à saúde de menor de idade que necessita de tratamento com medicamento cuja recomendação médica encontra óbices por parte dos órgãos fiscalizadores competentes, impõe-se a adoção de medidas urgentes, em substituição ao bloqueio de valores, cujo efeito é incerto.
DETERMINO, portanto, o REENVIO IMEDIATO do ofício ao E-NATJUS, com a máxima urgência, reiterando a necessidade de emissão do parecer técnico no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do presente despacho, sob pena de responsabilização.
Saliento que as informações solicitadas são cruciais para o esclarecimento de questões técnicas quanto à viabilidade do tratamento, aos requisitos médicos e legais aplicáveis, bem como para assegurar a segurança e o bem-estar da criança, considerando sua tenra idade e as peculiaridades relativas ao monitoramento e à interrupção do tratamento com a referida medicação.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Colônia Leopoldina(AL), datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
01/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700511-56.2024.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janailde Estefani da Silva - Ante as dissuasões apresentadas e visando de garantir a segurança e o bem-estar do paciente, torna-se inviável, por ora, em reconsideração da decisão anteriormente proferida (fls. 115/117).
Em virtude disso, a fim de dirimir quaisquer dúvidas persistentes e para salvaguardar eventuais responsabilidades, DETERMINO o reenvio da cópia destes autos ao E-NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), por medida de precaução, para que emita novo parecer circunstanciado, fundamentado na medicina baseada em evidências e nos novos exames juntados pela parte autora, no prazo máximo de 5 dias.
Dever-se-á esclarecer os seguintes pontos: A possível adequação ou não da administração do medicamento Voxzogo (Vosoritida) ao tratamento do paciente E.
J. da S., considerando sua idade (01 ano e 3 meses) e as divergências entre o parecer do núcleo de apoio técnico, o laudo médico colacionado pela parte autora, as recomendações da ANVISA e a ausência de estudos conclusivos da CONITEC; A análise dos novos exames apresentados (fls. 128/124), com o objetivo de verificar a eficácia e segurança do tratamento para o paciente em questão, haja vista o caráter inconclusivo dos estudos realizados por órgãos avaliadores e a não recomendação do seu manuseio para casos com as presentes peculiaridades, uma vez que não há especificação de tempo do tratamento em relação ao tempo de vida da criança; A avaliação do risco-benefício da administração do medicamento, considerando as particularidades e as possíveis reações adversas; A necessidade de monitoramento e avaliação do paciente, com a definição de parâmetros e periodicidade adequados, bem como a pertinência da administração do medicamento por tempo indeterminado.
Com a juntada do novo parecer, os autos retornarão conclusos em caráter de urgência.
Advirta-se que ações desta natureza exigem a observância dos prazos e a correta juntada dos documentos, prevenindo-se conclusões/diligênciasdesnecessárias.
CUMPRA-SE.
Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
19/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 20:45
Juntada de Mandado
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15/08/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 14:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) para destino
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05/07/2024 18:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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