TJAL - 0704526-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:13
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Sampaio Santos Rocha (OAB 117487/RS) Processo 0704526-84.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Tamires Anabergue da Silva - De início, defiro o pedido de dilação de prazo, franqueando o prazo de trinta dias para que a parte autora apresente nos autos a documentação complementar.
Citem-se os confinantes pessoalmente na forma do art. 246, §3º, do CPC, para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Consoante disposto no art. 259, I, do CPC, publique-se edital dando conhecimento da presente ação a pretensos interessados, no qual deverá constar a descrição do imóvel e o(s) nome(s) do(s) interessado(s).
Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Ao fim, com o decurso dos prazos para manifestações, intime-se o Ministério Público. -
08/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karla Sampaio Santos Rocha (OAB 117487/RS) Processo 0704526-84.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Tamires Anabergue da Silva - Processo nº: 0704526-84.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seus perfis econômicos se adequam ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-a, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Verifico que a autora juntou aos autos um testamento particular (p. 19/20) e um instrumento particular de doação (p. 21/32) do imóvel que pretende usucapir.
Inicialmente, é importante destacar que a doação é um exemplo de modo derivado de aquisição da propriedade.
Assim, em princípio, não seria cabível a ação de usucapião, visto que a parte poderia ter realizado o registro da escritura de doação no Cartório de Registro de Imóveis, transferindo a propriedade diretamente.
Entretanto, como a doação foi realizada por meio de um instrumento particular e o imóvel tem valor superior a 30 salários mínimos, o Código Civil, em seu artigo 108, exige que a transferência de propriedade seja formalizada por escritura pública, lavrada em cartório.
Portanto, devido à falta de observância desse requisito, a doação, tal como está, não tem validade jurídica, sendo considerada nula.
Em consequência, não é possível registrar a transferência de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.
Considerando que o doador do imóvel usucapiendo, Sr.
José Pedro da Silva, faleceu, o instrumento particular de doação (p. 21/32) poderá ser aceito como um justo título para comprovar o período de posse necessário à ação de usucapião.
Contudo, cumpre ressaltar que é ônus da autora provar o exercício contínuo, manso e pacífico da posse, incluindo o período de posse dos antecessores, a fim de atender ao prazo legal exigido para a prescrição aquisitiva.
Ademais, observo que a autora não se manifestou quanto à identificação de seus confrontantes.
Diante disso, intimo a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, qualificando os confrontantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, deverá anexar aos autos cópias de contas de consumo de água, energia elétrica, telefone ou quaisquer outros documentos que tenham sido recebidos no seu endereço durante o período em que exerceu a posse do imóvel usucapiendo, bem como durante o tempo de posse de seus antecessores.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 21 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:07
Decisão Proferida
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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