TJAL - 0701008-64.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0701008-64.2024.8.02.0012 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Lidiane Ponciano NunesB0 - Declaro aberto o Inventário de Josefa Ponciano da Silva.
Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a autora Lidiane Ponciano Nunes.
Intime-se o inventariante para que, no prazo de cinco dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá o inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil.
Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, se manifestem sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627).
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636).
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas.
Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar.
Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º).
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630). -
21/07/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:04
Decisão Proferida
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02/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0701008-64.2024.8.02.0012 - Inventário - Invte: Lidiane Ponciano Nunes - Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira, reunindo documentos, conforme explicitado acima ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição do feito, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:59
Emenda à Inicial
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16/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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