TJAL - 0707907-87.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL), Paulino Justo Lucas Neto (OAB 39790/PE) Processo 0707907-87.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Vanzan Fernandes Caseira - Executado: Paulino Justo Lucas Neto - DESPACHO Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intimem-se a parte autora pessoalmente, via AR, e seus advogados (DJe), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL), Paulino Justo Lucas Neto (OAB 39790/PE) Processo 0707907-87.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Vanzan Fernandes Caseira - Executado: Paulino Justo Lucas Neto - DESPACHO Tendo em vista juntada de resultado SISBAJUD, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, em 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marden de Carvalho Calheiros Lopes (OAB 16300/AL), Paulino Justo Lucas Neto (OAB 39790/PE) Processo 0707907-87.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Rodrigo Vanzan Fernandes Caseira - Executado: Paulino Justo Lucas Neto - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Paulino Justo Lucas Neto, em face de Rodrigo Vanzan Fernandes Caseira, partes devidamente qualificadas.
Realizado bloqueio do débito exequendo, no importe de R$ 10.234,18 (dez mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), nas contas do devedor Paulino Justo Lucas Neto, por meio do SISBAJUD, este apresentou Exceção de Pré-Executividade às págs. 54/60, afirmando se tratar de quantia impenhorável por corresponder à conta salário É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré-executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Não obstante o executado tenha alegado a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, não comprovou que o valor bloqueado diz respeito à conta salário.
Como é sabido, o art. 833 do CPC trouxe um rol de bens que seriam impenhoráveis, dentre os quais convém destacar os definidos nos incisos IV e X do supracitado dispositivo, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifos aditados) As restrições impostas pela legislação têm por fim a preservação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, de modo a assegurar o mínimo de patrimônio necessário à existência digna do devedor.
Sobre o assunto, calha elucidar que a impenhorabilidade atinente aos vencimentos, via de regra, se submete ao limite total de 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme dispõe o §2º do art. 833 do CPC/15, in verbis: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º " (Grifos aditados).
Tal limitação diz respeito aos valores efetivamente recebidos a título de salário, proventos, vencimentos e quantias de semelhante natureza prevista no já transcrito art. 833, IV, do CPC/15.
No mais, no que toca à possibilidade de penhora do que exceder o montante de cinquenta salários mínimos mensais, urge esclarecer que a medida constritiva igualmente não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das quantias líquidas recebidas pela parte executada, consoante previsão do art. 529, §3º, do CPC/15: [] § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Excepcionalmente, há que se ressaltar que a regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também poderá ser mitigada, cabendo ao julgador, à luz do caso concreto, proceder a um juízo de ponderação e adotar a postura que melhor atenda à qualidade da tutela jurisdicional, considerando os bens jurídicos contrapostos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de se preservar o mínimo existencial dos indivíduos, seja em relação àquele que deve, seja quanto à parte que deseja ver satisfeita a pretensão executiva.
No que diz respeito ao limite disposto no inciso X do art. 833 do CPC/15 (quarenta salários mínimos depositados na caderneta de poupança), urge explanar que o STJ conferiu, realmente, uma interpretação extensiva ao aludido dispositivo.
No entanto, apenas para abranger outras hipóteses de aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso de fundos de investimento.
Não se trata, assim, de qualquer espécie de conta bancária, mas sim outras formas de aplicação financeira.
Vejamos o teor do informativo mencionado pela parte recorrente: As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar).
No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em mais de um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do inciso IV, já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família.
Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.230.060-PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547).
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.330.567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014 (Info 554). (Grifos aditados) Desse modo, resta claro que referida impenhorabilidade se faz inaplicável à conta corrente, já que não se trata de aplicação financeira.
Doutra banda, a impenhorabilidade atinente ao salário, que visa garantir as verbas alimentares necessárias à subsistência do devedor, é afastada na hipótese de esses valores deixarem de ser utilizados para tanto, a partir do momento em que se transformam em investimentos financeiros, por excederem as necessidades de sustento do executado e de sua família.
Confira-se sobre o assunto as lições de Leonardo Greco: Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho.
Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio. (O Processo de Execução.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21). (Grifos aditados) Na situação em espeque, conquanto a parte executada afirme que o dinheiro bloqueado conta salário, tal alegação não foi comprovada.
Explico.
Primeiramente, a parte requerida, para demonstrar seus argumentos, limitou-se a juntar os extratos de suas contas bancárias.
Destarte, por esses motivos, entendo que o executado não conseguiu demonstrar que a importância bloqueada diz respeito exatamente à conta salário.
Ante o exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo Paulino Justo Lucas Neto por ausência de comprovação quanto a impenhorabilidade alegada, devendo ser dado seguimento ao presente cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2024 10:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 13:37
INCONSISTENTE
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03/10/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/10/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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25/09/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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