TJAL - 0700451-74.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:28
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0700451-74.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Alexandre Ferro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Considerando a possibilidade de participação virtual à audiência designada, segue o link de acesso, sendo realizadas através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, assim, para participar da audiência virtual basta baixar o referido aplicativo e clicar no link disponibilizado abaixo, no dia e hora designado para realização da audiência. https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*38-97 Dado o devido conhecimento as partes à respeito do link de acesso para participação da referida audiência, caberá a estas encaminha-lo aos seus representados, prepostos e testemunhas.
Caso optem em participar da audiência na forma presencial, encaminhem-se, partes, representantes ou testemunhas, para comparecerem na sede desta comarca no dia e hora aprazado.
Considerem-se intimadas às partes, devidamente representadas, através da publicação do presente ato. -
28/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:29
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0700451-74.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Alexandre Ferro - Autos nº: 0700451-74.2024.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Vanessa Alexandre Ferro Réu: Alex Marques Ferro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS, ajuizada por Vanessa Alexandre Ferro, em face de Alex Marques Ferro, por meio da qual pretende obter a divisão dos bens.
Petição inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação (fls. 05/11).
Emenda à inicial às fls. 16/21, conforme decisão deste Juízo às fls. 12/13. É o relatório.
Decido.
Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência judiciária gratuita formalizado pela parte demandante.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte investigante juntou declaração de hipossuficiência à fl. 6, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Por todo o exposto, defiro em favor da parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Atinente ao pedido de tutela de urgência, entendo que falta verossimilhança nas alegações, visto que a parte demandante sequer trouxe prova mínima da existência da motocicleta.
Mera alegação de perecimento ou alienação, por si só, não é suficiente para determinar a restrição de circulação do veículo, pois isso afetaria o próprio direito do requerido de usufruir do bem comum.
Também não há urgência na medida, tendo em vista que em sendo constatada alienação, pode-se converter o pleito em indenização, recompondo eventual dano da parte autora.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos dos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do artigo 695, do CPC, e a sanção do art. 334, §8º, do CPC para o não comparecimento injustificado.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da referida audiência, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC, e que deverá estar acompanhada de seu advogado ou defensor público.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
24/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:15
Outras Decisões
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20/05/2024 19:11
Conclusos
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20/05/2024 19:10
Expedição de Documentos
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20/05/2024 11:20
Juntada de Documento
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17/05/2024 11:33
Publicado
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16/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:47
Conclusos
-
13/05/2024 12:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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