TJAL - 0700655-88.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: DANIEL SEVERIANO JUVI DE ALMEIDA (OAB 21081/AL), ADV: DANIEL SEVERIANO JUVI DE ALMEIDA (OAB 21081/AL) - Processo 0700655-88.2025.8.02.0044 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Renata dos SantosB0 - HERDEIRA: B1Lua Vieira dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abra-se vista para, no prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inc.
 
 I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC.
 
 No mesmo prazo, deverá a inventariante acostar a documentação comprobatória da propriedade dos bens imóveis (certidão de valor venal, certidão negativa municipal, matrícula atualizada) e/ou móveis (comprovante de propriedade e de valor) descritos nas primeiras declarações.
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                                            19/08/2025 10:55 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2025 23:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 12:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação ADV: Daniel Severiano Juvi de Almeida (OAB 21081/AL) Processo 0700655-88.2025.8.02.0044 - Inventário - Invte: Renata dos Santos, Lua Vieira dos Santos - Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Renata dos Santos e Lua Vieira dos Santos, em face dos bens de Fabrício da Silva Vieira, falecido em 07/11/2024.
 
 Devidamente comprovada a legitimidade (fls. 09), nomeio, observando a ordem legal (Art. 617,I, do CPC), inventariante a pessoa de Renata dos Santos, mediante compromisso legal de bem e fielmente cumprir as incumbências previstas no art. 618 do CPC.
 
 Expeça-se o Termo de Compromisso de Inventariante e intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o Termo devidamente assinado.
 
 No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, art. 622, inc.
 
 I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do art. 620 do CPC.
 
 No mesmo prazo, deverá a inventariante acostar a documentação comprobatória da propriedade dos bens imóveis (certidão de valor venal, certidão negativa municipal, matrícula atualizada) e/ou móveis (comprovante de propriedade e de valor) descritos nas primeiras declarações.
 
 Apresentadas as primeiras declarações, citem-se, para os termos da partilha, os herdeiros, os interessados, inclusive a Fazenda Pública Estadual, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em cartório, manifestem-se sobre as primeiras declarações nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC.
 
 Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação sobre as primeiras declarações/plano de partilha, considerando a existência de herdeiro incapaz, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Deixo para me pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária gratuita após a apresentação das primeiras declarações, com informação do patrimônio a ser inventariado, oportunidade em que também deverá ser corrigido o valor da causa, a fim de que corresponda ao valor dos bens integrantes do espólio.
 
 Cumpram-se.
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                                            19/03/2025 17:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 14:32 Decisão Proferida 
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                                            13/03/2025 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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