TJAL - 0700921-69.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis de França (OAB 3040/AL) Processo 0700921-69.2025.8.02.0046 - Divórcio Consensual - Requerente: Cleonice Maria dos Passos Ferro, Geraldo Oliveira Ferro - SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por CLEONICE DOS PASSOS FERRO e GERALDO OLIVEIRA FERRO, ambos qualificados nos autos.
As partes narram que: 1.
Os requerentes são casados sob o regime da Comunhão Parcial de Bens desde 05 de novembro de 1999, (conforme documento anexo), sem mais condições de vida em comum. 2.
Do enlace matrimonial, nasceram dois filhos: João Ferro Oliveira Neto, com 21:(vinte e um) anos e Vitória Maria dos Passos Ferro com 24 (vinte e quatro), portanto, todos maiores. 3.
Em relação ao patrimônio adquirido na constância da união, os mesmos em acordo fizeram a seguinte divisão: PARA A REQUERENTE Ficará a casa residencial em que habitam, avaliada em aproximadamente R$ 50.000.00 (cinquenta mil) reais; Um ponto comercial, onde funciona a Escola Santa Maria, localizada na Rua 15 de Novembro, n° 920, nesta cidade, com valor aproximado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil).
PARA O REQUERENTE O conjugue varão renuncia a todos on bens adquiridos pelo casal, requerendo apenas um valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais), os quais será pagos em parcelas pela cônjuge virago, conforme declaração anexa. 4.
A Requerente opta em voltar a utilizar o seu nome de Solteira.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 03-15. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,19 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:13
Homologado o Pedido
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19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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