TJAL - 0703686-47.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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10/06/2025 11:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/06/2025 11:14
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:12
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 11:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 12:23
Remessa à CJU - Custas
-
05/05/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
24/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Virginia dos Santos Giló (OAB 18617/AL) Processo 0703686-47.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lindalvo Barbosa de Queiroz - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais ajuizada por LINDALVO BARBOSA DE QUIEROZ em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (SINDICATO/CONTAG), ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-12), a parte autora narra que: () O Requerente é aposentado por idade e percebe um beneficiário previdenciário sob nº 189.191.750-9, no valor mensal de R$ 1412,00, conforme comprovam documentos anexos.
Suspeitando de débitos inadequados em sua aposentadoria, vez que estava recebendo a menor, a Requerente puxou seus extratos de pagamento e fez uma análise de todo o período de tempo, quando observou que houveram descontos mensais em sua folha de pagamento, categorizado como " contribuição SINDICATO/CONTAG".
O desconto rotulado como "contribuição SINDICATO/CONTAG " teve início em abril de 2019 e persistem até os dias atuais, sendo que os montantes descontados variaram da seguinte maneira: () Percebe-se que o montante total descontado, até o presente momento, é de R$ 1.582,96( mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos). É crucial enfatizar que o Requerente nunca negociou com o Requerido a realização desses descontos em seu benefício previdenciário, não existindo autorização que valide tais débitos, que foram efetuados de modo unilateral e ilícito, sem o conhecimento e sem consentimento da parte autora.
Diante dessas circunstâncias, o Requerente busca amparo no Poder Judiciário com o objetivo de obter o reconhecimento da ausência de relação jurídica e de débitos com a Requerida, além de receber a devida indenização por danos materiais e morais sofridos. () No mérito, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Juntou documentos de págs. 13-53.
Decisão de págs. 54-58 recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 65-96.
Preliminarmente, apontou a falta de interesse de agir, sustentou pela incompetência material deste Juízo e sustentou a ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 97-267.
Réplica às págs. 271-275.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mais, a parte demandada alega a necessidade do processamento do feito perante a Justiça do Trabalho em razão da matéria.
Entretanto, rejeito a preliminar por entender que a competência em virtude da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir.
E, os pedidos apontados na exordial não tem nenhuma relação concernente ao vínculo empregatício ou relação de trabalho envolvendo as partes.
A parte promovente requer indenização por dano material e moral em virtude do suposto desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Portanto, não vislumbro a existência de relação que vincule o julgamento da causa pela Justiça do Trabalho.
Ademais, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal.
A relação discutida consiste em uma relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que possui execução continuada e se prolonga no tempo pela prática reiterada.
Assim, a cada desconto realizado, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora, de modo que o prazo prescricional deve ser contabilizado de modo a analisar os descontos efetuados no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, sendo o termo inicial da prescrição do fundo de direito a última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO PAN S/A: CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA, SITUAÇÃO QUE GERA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSUBSTANCIANDO, A UM SÓ TEMPO: (I) INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO; (II) VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS; (III) CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I E VI E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VERIFICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR À REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM HARMONIA COM O MONTANTE COMUMENTE FIXADO EM AÇÕES SEMELHANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
SENTENÇA QUE PARTIU DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
DESCUMPRIMENTO DO ALUDIDO DECISUM POR APENAS UM DIA.
AJUSTE DO VALOR DAS ASTREINTES INCIDENTES.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
DECISÃO UNÂNIME. - DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JEFFERSON OLIVEIRA LIMA: PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU A PRESCRIÇÃO TRIENAL AO CASO, DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO ATINGIRÁ O LASTRO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DANO MORAL MANTIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0712071-66.2017.8.02.0001; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 01/07/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DA ÚLTIMA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07001986020188020025 AL 0700198-60.2018.8.02.0025, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2019) (grifei) Desse modo, uma vez que a demanda foi proposta em 26 de outubro de 2024, consideram-se prescritos os descontos realizados e os valores disponibilizados no período anterior a 26 de outubro de 2019, conforme entendimento da Seção Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade de adesão em confederação.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: a autorização de pág. 262, a revalidação da autorização (pág. 263) e a ficha de inscrição do associado (pág. 264), atestam a regularidade da contratação - tais documentos foram assinados pela parte autora.
Saliente-se que há, na ficha cadastral da parte requerente, seus documentos de identidade e de CPF (pág. 265).
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade da adesão, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade das operações controvertidas, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,17 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 13:03
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 19:50
deferimento
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26/10/2024 02:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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