TJAL - 0722985-82.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rose Leopoldo Nunes Silva (OAB 15182/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0722985-82.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Brenio dos Santos, Josivan Mauricio Matias - DECISÃO Considerando que já houve a suspensão desse processo pelo prazo máximo, sem que houvesse o julgamento da ação anulatória (fl. 82), INDEFIRO o pedido de nova suspensão e DETERMINO o cumprimento da decisão de fl. 151.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:50
Decisão Proferida
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15/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rose Leopoldo Nunes Silva (OAB 15182/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0722985-82.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Brenio dos Santos, Josivan Mauricio Matias - DECISÃO 1.
Considerando a existência de sentença transitada em julgado na ação de cumprimento de testamento, declarando a validade formal e determinando o cumprimento do testamento, cabe a reserva dos quinhões dos colaterais da falecida até ulterior julgamento da ação anulatória de testamento.
Desta forma, DETERMINO a retificação das Primeiras Declarações, para que o inventariante faça constar como herdeiro da falecida o espólio de Fátima Lúcia Maurício Matias, reservando os quinhões hereditários dos colaterais da inventariada, caso haja sentença transitada em julgado, declarando a nulidade do testamento.
Outrossim, não cabe ao inventariante discutir as questões de nulidade de testamento nesses autos, motivo pelo qual intimo-o para que se limite a discorrer sobre as questões relativas a este inventário, deixando as questões anulatórias do testamento para discussão naqueles autos.
Prazo de 5 dias para retificação.
Após, dê-se vista às partes, por meio de tao ordinatório. 2.Cite-se a interessada Katia Maria dos Santos Albuquerque, intimando-a para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:08
Decisão Proferida
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09/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Rose Leopoldo Nunes Silva (OAB 15182/AL), Luiz Antonio Carneiro Lages (OAB 17364/AL) Processo 0722985-82.2023.8.02.0001 - Inventário - Invte: Brenio dos Santos, Josivan Mauricio Matias - DECISÃO 1.
A prestação de contas deve ser objeto de ação própria, conforme dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido de prestação de contas nesses autos. 2.
A petição de fls. 118-121 traz, além do pedido de prestação de contas "pedido de reconsideração de decisão" sem indicar qual o ponto pretende que seja reconsiderado.
Consta, ainda, impugnação à Inicial, sendo que, consta, da Inicial, pedido de abertura de inventário, nomeação de inventariante e a intimação da herdeira, pedidos que não foram impugnados na petição.
Quanto aos fatos do testamento, estes não são objeto deste inventário, não cabendo a discussão nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 3.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação das Primeiras Declarações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/03/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:16
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:49
Decisão Proferida
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26/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:54
Juntada de Mandado
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19/12/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 16:09
Expedição de Carta.
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08/08/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:32
Decisão Proferida
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03/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 16:57
Expedição de Carta.
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11/01/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 14:33
Despacho de Mero Expediente
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08/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2023 10:28
Expedição de Carta.
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15/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:16
Decisão Proferida
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12/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:26
Decisão Proferida
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06/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:23
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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