TJAL - 0802051-87.2018.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0802051-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jeferson da Silva Alves - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JEFERSON DA SILVA ALVES, devidamente qualificado na inicial às fls. 01/04, por incidência comportamental do crime de posse irregular de munições de uso permitido, com base no que preceitua o artigo 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registram os autos do Inquérito Policial que no dia 21/12/2017, o denunciado foi flagrado nas proximidades onde foi localizada 01 (uma) espingarda, marca Amadoe Rossi, cano duplo, calibre 12, acabamento oxidado, e cabo de madeira, sem numeração aparente, e 02 (duas) munições do mesmo calibre, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 09.
A conduta delitiva se encontra narrada na denúncia da seguinte forma: Consta do auto de apreensão que a guarnição da polícia militar, que esteve de serviço no dia 21 de dezembro de 2017, recebeu informações do COPOM de que indivíduos estavam usando drogas e possivelmente praticando o crime de tráfico de drogas na localidade conhecida como Grota do Carimbão, no Benedito Bentes II, próximo ao Colégio Rubens Canuto.
A guarnição da polícia, ao chegar no local informado, identificou os suspeitos conforme relatado pelo COPOM, fizeram o procedimento de praxe, busca pessoal, consulta ao sistema de informação e revista nas proximidades onde foi feita a abordagem.
Ao fazer a consulta ao COPOM, após identificar o indivíduo abordado, foi verificado que o mesmo responde por crime de tráfico de drogas e crimes afins.
Continuando com os procedimentos, ao fazer a revista próximo ao local onde o suspeito estava, foi encontrada uma espingarda da marca Amadeo Rossi, cano duplo calibre 12, acabamento oxidado e cabo de madeira, sem numeração aparente e carregada com duas munições do mesmo calibre.
Desta feita, fora dado voz de prisão ao acusado, bem como, fora conduzido à Central de Flagrantes para serem tomados os procedimentos de praxe.
Concluído o retro Inquérito Policial de fls. 05/30; A denúncia foi apresentada às fls. 31 (fls. 01/04) e recebida na data de 07/11/2018, conforme fls. 31; O réu foi citado (fls. 35) e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em seu favor, conforme fls. 44/45; O laudo pericial foi acostado aos autos, atestando que a arma apreendida se encontrava em bom estado de uso e funcionamento, podendo ser utilizada com eficiência no que for destinada, bem como que o artefato teve seu cano reduzido em seu cumprimento (fls. 46/51), deslocando a conduta perpetrada para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, §1º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003; Durante a audiência de instrução e julgamento datada de 20/03/2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Leidiane Lima de Mendonça e Jailson Stallaiken Costa Lima, foi qualificado e interrogado o denunciado, e, ao final, as partes ofereceram suas respectivas alegações finais orais, conforme fls. 101/103 e 106.
Sem mais incidentes processuais, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em memoriais, às fls. 106, pugnando pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, sustentando a ausência de comprovação da autoria, ante os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que alegaram que o denunciado foi flagrado próximo ao local onde o artefato foi encontrado, insuficiente para confirmar a autoria da conduta imputada, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por seu turno, em suas alegações finais, a Defensoria Pública às fls. 106, requereu a absolvição do denunciado, sustentando a precariedade de provas para condenação, e a ausência de confirmação dos elementos colhidos na fase administrativa, com base no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que a absolvição do denunciado é medida de justiça, vez que a acusação não conseguiu comprovar o envolvimento do denunciado no cometimento do crime, ou seja, ausente a comprovação da autoria do delito, assistindo razão ao Ministério Público que pugnou pela absolvição em respeito ao princípio do in dubiu pro reo.
A vítima LEIDIANE LIMA DE MENDONÇA, Policial Militar, esclareceu que não se recorda da ocorrência em deslinde nos autos, confirmando seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 20/03/2025 às fls. 101/103 e 106.
Dando continuidade a instrução a testemunha arrolada pela acusação JAILSON STALLAIKEN COSTA LIMA, Policial Militar, esclareceu que não se recorda com precisão do ocorrido, salientando o grande número de ocorrências com arma de fogo.
Ao ser questionado, confirmou seu depoimento prestado em sede policial, conforme audiência realizada em 20/03/2025 às fls. 101/103 e 106.
Por fim, em seu interrogatório o denunciado JEFERSON DA SILVA ALVES, negou a prática do delito, afirmado que a arma de fogo foi localizada nas proximidades de um colégio e que no momento da apreensão estava passando no local para ir na padaria comprar pão, salientando que não possui nenhum envolvimento com a conduta imputada, conforme audiência realizada em 20/03/2025 às fls. 101/103 e 106.
Por tanto, diante da ausência de provas suficientes para condenação, visto que o acervo produzido se materializada no depoimento dos Policiais Militares (fls. 12/16), produzidos na fase administrativa, sem ratificação em juízo, resta em verdade grande dúvida quanto a real dinâmica dos fatos, não cabendo outra solução para o presente processo além da absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO Diante dos fatos articulados acima, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia em desfavor de JEFERSON DA SILVA ALVES, sobre a acusação da prática da infração penal tipificada no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, e consequentemente, o ABSOLVO da imputação nela contida, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratando de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, o Cartório providencie: 1º.
Oficiar a SDS/AL, remetendo-se o Boletim Individual do réu absolvido; 2º.
Remetam-se a arma e as munições apreendidas ao Exército, para os devidos fins; 3º.
Após, arquivar os presentes autos, dando-se a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0802051-87.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jeferson da Silva Alves - Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: O Estado e outro ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 20 de março de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Jeferson da Silva Alves Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Leidiane Lima de Mendonça presencialmente e Jailson Stallaiken Costa Lima (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação LEIDIANE LIMA DE MENDONÇA PRESENCIALMENTE E JAILSON STALLAIKEN COSTA LIMA(virtualmente).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u).Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, indagada as partes se haviam diligências a requerer, estas responderam negativamente.
A seguir o representante do Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais, seguido pela defesa que também ofereceu alegações derradeiras orais, conforme mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b)DETERMINO que o cartório junte certidão do SEEU e extrato do SAJ em nome do réu, e em seguida venham-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça:Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es): Ariane Mattos de Assis -
16/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:57
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/03/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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16/01/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/07/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2020 22:09
Juntada de Outros documentos
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10/06/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 20:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/06/2020 20:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
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31/07/2019 09:57
Juntada de Outros documentos
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31/07/2019 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2019 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2019 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2019 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2019 17:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2019 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2019 07:57
Juntada de Outros documentos
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04/07/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2019 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2019 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2019 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2019 10:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 09:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2019 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2019 18:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 18:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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13/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2019 13:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/02/2019 13:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 13:48
Juntada de Outros documentos
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13/02/2019 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2019 11:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 08:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/02/2019 08:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/02/2019 08:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2019 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2018 17:46
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/12/2018 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2018 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 18:42
Juntada de Outros documentos
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05/12/2018 17:35
Juntada de Mandado
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05/12/2018 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2018 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2018 18:29
Expedição de Ofício.
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22/11/2018 18:29
Expedição de Ofício.
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22/11/2018 18:27
Expedição de Mandado.
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22/11/2018 14:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
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21/11/2018 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2018 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2018 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2018 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2018 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2018 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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