TJAL - 0701682-37.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB 9580/AL), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0701682-37.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais - Igps - Autos n° 0701682-37.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais - Igps Réu: Empresa de Comunicação Trina do Sertão Ltda SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de antecipação de tutela proposta por INSTITUTO DE GESTÃO DE POLITICAS PÚBLICAS SOCIAIS. À pág. 217, fora proferido despacho determinando que a inicial fosse emendada, a fim de que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira.
Posteriormente, à pág. 220, o autor pleiteou o parcelamento das custas iniciais.
Decisão de págs. 221/222 deferiu o pedido de parcelamento das custas.
Certidão de pág. 231 atesta quanto ao não pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao que observo, apesar da intimação da decisão de págs. 221/222, a parte autora deixou de efetuar o preparo exigido por lei. É o caso, pois, de se aplicar a sanção prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, cancelo a distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e, de conseguinte, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do diploma mencionado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Palmeira dos Índios,09 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 22:08
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Bezerra Sampaio (OAB 7488/AL), Rodrigo Monteiro de Alcantara (OAB 9580/AL), Carla Beatriz Marcelino da Silva (OAB 19846/AL) Processo 0701682-37.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Instituto de Gestão de Políticas Públicas Sociais - Igps - Pois bem, considerando a boa-fé demonstrada pela parte em desejar efetuar o pagamento, ainda que de forma parcelada, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) prestações de igual valor, com vencimento da primeira parcela em 10 (dez) dias, contados da intimação via DJe.
As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
Intime-se o autor, via DJe, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpram-se.
Palmeira dos Índios , 18 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:49
Decisão Proferida
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18/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 22:18
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2024 07:55
Conclusos para despacho
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03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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01/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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