TJAL - 0700890-49.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Mariana Campos Pereira Capanema (OAB 130929/MG) Processo 0700890-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Gomes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, Picpay Serviços S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
12/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:48
Republicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700890-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Gomes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A, Picpay Serviços S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 23:55
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700890-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Gomes - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:43
Expedição de Carta.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700890-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Leandro Gomes - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCOS LEANDRO GOMES em face do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: O autor é beneficiário do INSS cujo Benefício n° 175.003.673-5, onde recebe sua aposentadoria.
Ocorre que em 09/2023, o Requerente passou por transtornos referente a fraude acometida em seus benéfico previdenciário e através disso fora criado uma chave PIX em seu nome pela PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
O autor se quer possui smartphone para criação de chave pix e mesmo assim em decorrência da fragilidade da instituição requerida teve o desconforto de sofrer varias fraudes em seu benefício. É evidente que a parte Autora foi vítima de mais um dos tantos golpes que vêm sendo aplicados aos aposentados e pensionistas do INS.
A questão é como seus dados chegaram até o golpista, que se apresentou como pessoa vinculada ao Banco Mercantil e fez a conta PICPAY para Lavar o dinheiro fruto da fraude .
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10-34. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 17 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
19/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:55
Decisão Proferida
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16/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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16/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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