TJAL - 0700134-25.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 14:41:24, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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05/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700134-25.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arquimedes Júnior Wanderley de Souza - Réu: Águas do Sertão S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 05 de junho de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 11:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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06/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700134-25.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arquimedes Júnior Wanderley de Souza - Réu: Águas do Sertão S.a. - DESPACHO Conforme acordado entre as partes, em audiência de pag 382, paute-se nova audiência una, para após o dia 09-05-2025, com as intimações e demais medidas de praxe. -
05/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 13:27:35, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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30/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0700134-25.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arquimedes Júnior Wanderley de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 30 de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais. -
02/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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02/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0700134-25.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arquimedes Júnior Wanderley de Souza - Inicialmente, chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito as determinações relativas à audiência contidas na decisão proferida às fls. 50/52.
Ato contínuo, determino que designe-se AUDIÊNCIA UNA, conforme pauta cartorária.
Ressalta-se, desde já, que caso a conciliação não logre êxito, na sequência ocorrerá a instrução e julgamento do feito, desde que não haja prejuízo arguido, previamente, em atenção ao art. 27 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência designada, em consonância ao enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei 9.099/95.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Cite-se o réu para comparecimento à audiência una, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Cientifique o demandante que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes e intimações necessárias. -
25/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:24
Decisão Proferida
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24/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) Processo 0700134-25.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arquimedes Júnior Wanderley de Souza - À luz do exposto, presentes os pressupostos para sua concessão, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a requerida suspenda a cobrança da taxa de esgoto/faturamento de esgoto, bem como abstenha-se de suspender os serviços de água e esgoto pelo não pagamento da taxa, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a parte demandada, com urgência, para cumprimento da decisão antecipatória.
Ainda em tempo, com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a existência da instalação da caixa de inspeção/ caixa de esgoto/ ramal predial de esgoto em perfeito estado de funcionamento..
Intimem-se as partes para comparecerem a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24/04/2025 às 09:00h, através do sistema de videoconferência (WhatsApp e ZOOM). -
20/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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19/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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