TJAL - 0713990-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) - Processo 0713990-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Aparecida Almeida FariasB0 - Diante do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita e nego o pedido de liminar.
Em observância ao disposto no art. 334, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, e, ainda, o requerimento da parte Autora a respeito da dispensa da audiência conciliatória, consubstanciado pelo princípio da celeridade e economia processual, deixo de realizar a referida audiência.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
Intime-se o Réu, na pessoa do Secretário de Saúde, de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e, imediatamente, providenciar o seu cumprimento.
Cite-se o Estado de Alagoas na pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as vezes, para contestar a ação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
04/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:35
Decisão Proferida
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25/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0713990-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Almeida Farias - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0713990-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Almeida Farias - Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos acerca da possibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e, caso inviável, comprove o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 1234 do STF, a fim de viabilizar eventual concessão judicial dos fármacos pleiteados.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
13/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0713990-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Almeida Farias - Diante da ausência de parecer técnico e juntada de nova documentação médica às fls. 37/47, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
16/04/2025 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:50
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0713990-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Almeida Farias - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste exames médicos, tratamentos disponíveis pelo SUS já utilizados, e tratamento multidisciplinar caso haja, a fim de auxiliar a análise da tutela.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestando-se acerca do que foi requerido na exordial, inclusive, para que informe acerca da urgência do caso, informando, se possível, a lista de hospitais referenciados para o tratamento da parte hipossuficiente.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail [email protected], a fim de que, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de março de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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