TJAL - 0751155-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLYANE TORRES CALHEIROS (OAB 15361/AL) Processo 0751155-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Livramento Araujo Lessa - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Marechal Deodoro à implantação da isenção do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos pela autora a título de proventos, bem como à restituição do montante descontado, a contar de 06/05/2024, cujos valores deverão ser atualizados somente pela taxa Selic, desde o efetivo prejuízo, e serão apurados em fase de liquidação da Sentença, ressalvados, se houver, os pagamentos realizados administrativamente.
Sem custas para o Município de Marechal Deodoro.
Outrossim, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujos percentuais serão definidos no momento de liquidação da Sentença.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais serão definidos no momento de liquidação da Sentença.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 19:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:30
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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