TJAL - 0700171-42.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700171-42.2025.8.02.0022 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Auxiliadôra Gomes da Silva - Por todo o exposto, considerando o que dos autos consta, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, instante em que DECRETO A INTERDIÇÃO de DANILO GOMES DA SILVA (art. 1.767, I, do CC/02; doc. fl. 10), declarando-o, com fulcro no artigo 4º, inciso III do Código Civil, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, mas apenas os () atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, ainda que sem expressão econômica e de mera administração.
Para tais fins e, consoante a regra insculpida no art. 755, I, do CPC, nomeio, em caráter permanente, MARIA AUXILIADÔRA GOMES DA SILVA (documento à fl. 9), como curador do interditando.
III.1 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA CAUÇÃO Aplicável à curatela as disposições concernentes à tutela (art. 1.774, do CC/02), à curadora deve, em caso de eventual existência de rendas ou bens de considerável valor, apresentar os balanços anuais e prestar contas bienais da administração dos bens (arts. 1.755, 1.756 e 1.757 do Código Civil de 2002, combinados com os artigos 1.774 e 1.783 do mesmo código e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015).
Em contrapartida, dispenso a curadora da caução a que se refere o parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 1.774 do mesmo código, isto, porque qualquer alienação de bens em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial.
III.2 DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL de interdição e será inscrita no registro de pessoas naturais, já constando no corpo da sentença, para fins do edital, os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado(a) poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC, e imediatamente publicada: Na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; Na imprensa local, 1 (uma) vez; e No órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
III.3 DA INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no de Registro de Imóveis, caso seja o(a) interditando(a) titular dominial de algum bem de raiz (art. 29, art. 93 e seu parágrafo único e art. 167, inciso II, todas da Lei n. 6.015/73), SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO.
III.4 DO TERMO DE COMPROMISSO A curadora assume a administração dos bens do curatelado (CPC, art. 759, § 2º), assim, expeça-se o TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais, prestando a curadora, ao receber uma cópia desta, o compromisso de: 1.
Não alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. 2.
Não aplicar os valores porventura recebidos pelo curatelado de entidade previdenciária em finalidade diversa, que não em favor do incapaz como em sua saúde, alimentação e no bem-estar.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções; 3.
Não apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento do(a) curatelado(a), sob pena de 01 a 04 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 89, da Lei nº 13.146/2015); 4.
Não abandonar o curatelado em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres ou não prover suas necessidades básicas já que obrigado por lei, nos termos desta sentença, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 5.
Não reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento do curatelado destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, sob pena de 06 meses a 03 anos de reclusão, acrescida de 1/3 e multa (art. 90, da Lei nº 13.146/2015); 6.
Não deixar de praticar outras determinações estabelecidas em lei e estabelecidas a cargo do curador.
Despesas processuais pela requerente, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Não havendo mais outras formalidades a cumprir, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Partes intimadas no ato. -
07/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 11:10:09, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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07/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:00
Juntada de Mandado
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18/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700171-42.2025.8.02.0022 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Auxiliadôra Gomes da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia 07 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
20/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 14:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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14/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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