TJAL - 0700283-20.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos da Silva (OAB 17352AL/) Processo 0700283-20.2025.8.02.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Manuel Félix Alves Filho - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação. -
08/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 08:28
Outras Decisões
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02/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 08:54
Redistribuição de Processo - Saída
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02/04/2025 08:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos da Silva (OAB 17352AL/) Processo 0700283-20.2025.8.02.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Manuel Félix Alves Filho - Trata-se de uma AÇÃO ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MANUEL FÉLIX ALVES FILHO em nome do de cujus MANOEL FÉLIX ALVES.
No despacho inicial, foi determinada a intimação do autor para que justificasse o ajuizamento da ação nesta comarca, uma vez que a competência seria da comarca de Joaquim Gomes/AL.
Ao se manifestar, a parte autora informou a ocorrência de um equívoco, requerendo a remessa dos autos à comarca correta (folha. 43).
Vieram-me os autos.
DECIDO.
Sabe-se que neste tipo de demanda, a competência para processar e julgar é do domicilio do autor da ação, art. 48 do CPC.
Neste sentido, verifica-se que a demanda em apreço possui como autor um munícipe de Joaquim Gomes/AL, o que retira a competência desta Comarca de Maragogi para atuar no feito.
Assim, sem muitas delongas, DECLINO A COMPETÊNCIA DO FEITO para à Comarca de Joaquim Gomes/AL.
Remetam-se os autos imediatamente. -
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos da Silva (OAB 17352AL/) Processo 0700283-20.2025.8.02.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Manuel Félix Alves Filho - Considerando o dever de esclarecimento extraído do princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, bem como o fato de que o de cujus residia no Município de Japaratinga/AL, cuja área é de competência da Comarca de Porto Calvo/AL, nos termos da Resolução TJAL nº 12/2019, caso se tratasse de uma demanda de inventário, conforme disposto no art. 48 do CPC, porém, como é demanda distinta do que dispõe o art. 48 do CPC, há entendimentos de que o foro competente seria onde reside o autor da ação, assim, INTIME-SE a parte autora para que, antes de mais nada, ESCLAREÇA se a intenção era realmente ajuizar a demanda na Comarca de Maragogi/AL ou se houve equívoco por desconhecer a mudança de competência, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entender necessário.
Após, venham os autos conclusos para fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição Automática". -
24/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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15/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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15/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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