TJAL - 0801752-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801752-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Daniella Priscila Tavares da Silva - Agravante: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801752-06.2024.8.02.0000 Recorrente : Daniella Priscila Tavares da Silva.
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado : Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado: Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Daniella Priscila Tavares da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou "os (a) art. 1.022 do CPC; (b) art. 17 do CDC; e (c) art. 6, VIII do CDC e art. 373, §1º, CPC, bem como pela não observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277, do CPC), pois ausente irregularidade na decisão do D.
Juízo a quo." (sic, fls. 830/831).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 879/896, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, IV, do CPC/2015), devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." (sic, fl. 891 dos autos originários).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
30/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 07:25
Ciente
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14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801752-06.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Daniella Priscila Tavares da Silva - Agravante: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801752-06.2024.8.02.0000 Recorrente : Daniella Priscila Tavares da Silva.
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrida : Braskem S/A.
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA).
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
21/03/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 13:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/03/2025 13:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/03/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 07:48
Ciente
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07/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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04/10/2024 19:19
Acórdãocadastrado
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04/10/2024 14:09
Certidão sem Prazo
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10/06/2024 09:25
Certidão sem Prazo
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09/06/2024 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 13:40
Ciente
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07/06/2024 08:14
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 07:41
Incidente Cadastrado
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29/05/2024 15:58
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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29/05/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2024 11:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de
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24/05/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 09:00
Processo Julgado
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13/05/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2024 11:32
Incluído em pauta para 09/05/2024 11:32:47 local.
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06/05/2024 15:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 14:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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29/04/2024 13:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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12/04/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:02
Ciente
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 10:50
Ciente
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20/03/2024 10:49
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2024 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2024 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2024 10:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2024 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 17:14
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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