TJAL - 0713766-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLYA OSÓRIO VIEIRA DA SILVA (OAB 20872/AL) - Processo 0713766-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Youran Cruiff Santos BezerraB0 - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários. -
29/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:02
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLYA OSÓRIO VIEIRA DA SILVA (OAB 20872/AL) Processo 0713766-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Youran Cruiff Santos Bezerra - A petição inicial apresentada apresenta vícios sanáveis.
Assim, com base no art. 321 do CPC, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, na pessoa de seu advogado, através do Diário eletrônico a fim de que, sob pena de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Guia das Custas Processuais; - Valor da Causa.
Ademais, é sabido que a jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, após verificar a ausência de juridicidade do pedido, determinar a apresentação de novos documentos ou até mesmo indeferir o benefício.
In casu, embora a parte autora tenha declarado sua hipossuficiência através de seu advogado, observa-se que existem nos autos elementos que caminham em sentido diverso de sua alegação de miserabilidade, uma vez que a parte autora exerce o cargo de policial militar, profissão que, presumivelmente, é remunerada com vencimentos compatíveis com o serviço público, bem como nos autos não há qualquer prova da situação de hipossuficiência, o que dá margem a dúvida quanto à real necessidade de concessão do benefício.
Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC.
Fica a parte demandante ciente de que a concessão de gratuidade não afasta o seu dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas (§4º do art. 98 do CPC) e que, caso o benefício venha a ser justificadamente revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (Parágrafo único do art. 100 do CPC).
Caso o prazo concedido decorra in albis, retornem-me os autos conclusos na fila sentença/extinção. -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 14:09
Redistribuição de Processo - Saída
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26/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLYA OSÓRIO VIEIRA DA SILVA (OAB 20872/AL) Processo 0713766-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Youran Cruiff Santos Bezerra - DECISÃO Trata-se de ação mandado de segurança ajuizada por Youran Cruiff Santos Bezerra em face de Associação de Cabos e Soldados do Estado de Alagoas, ambos qualificados, conforme se depreende pela análise dos autos. À fls. 309/310, a parte ré informa que tramita na 30ª Vara Cível da Capital o processo cadastrado sob o nº 0754431-69.2024.8.02.0001. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 54 do Código de Processo Civil, a competência relativa pode ser modificada pela conexão.
Outrossim, de acordo com o art. 55 do mesmo Código, duas causas são conexas quando lhes é comum o pedido ou a causa de pedir.
Trata-se do conceito tradicional de conexão.
Contudo, o § 3º do citado dispositivo legal positivou a conexão por prejudicialidade, que já era admitida pela doutrina e pela jurisprudência.
Segundo o referido enunciado, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Sob tal contexto, percebe-se que fora ajuizada ação comum cível com pedido de tutela antecipada, cadastrado sob o nº 0754431-69.2024.8.02.0001, em trâmite na 30ª Vara Cível da Capital.
Outrossim, essa reunião deve se dar perante o juízo prevento (art. 58 do CPC), assim considerado aquele em que primeiro ocorreu a distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC).
Percebe-se que a presente ação foi protocolada no dia 21/03/2025.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação à 30ª Vara Civil da Capital, para a qual deve ser remetido o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
25/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:24
Decisão Proferida
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21/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:05
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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