TJAL - 0701075-67.2019.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701075-67.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Município de Santana do Mundaú - Apelado: Janio Manoel Figueredo Marques - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0701075-67.2019.8.02.0056 Agravante : Município de Santana do Mundaú. (Agravo em REsp - fls. 204/210 e Agravo em RE - fls. 211/218) Procurador : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) e outro.
Agravado : Janio Manoel Figueredo Marques.
Advogados: Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL) - Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL) - Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL) - Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) -
21/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:19
Ciente
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701075-67.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Município de Santana do Mundaú - Apelado: Janio Manoel Figueredo Marques - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0701075-67.2019.8.02.0056 Recorrente : Município de Santana do Mundaú.
Procurador : Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL).
Procurador : Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL).
Recorrido : Janio Manoel Figueredo Marques.
Advogada : Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL).
Advogado : Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL).
Advogado : Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Município de Santana do Mundaú, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, ''a'', e 102, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 141/158), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 186, 402 e 403, do Código Civil, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 159/168), a parte recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 37, §6, da Constituição Federal.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 175. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 141/158 e do recurso extraordinário de fls. 159/168.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos 186, 402 e 403 do Código Civil e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da impossibilidade de pagamento de salários sem a prestação do serviço correspondente.
Quanto à tese de violação ao art. 485, VI, do CPC, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU AÇÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO DO IMÓVEL.
NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS.
PRAZO DECADENCIAL ÂNUO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, não tendo relevância o nomen iuris dado pela parte autora.
Precedentes. 2.
O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.971.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No tocante à tese de impossibilidade de pagamento de salários sem a prestação de serviços, observa-se que o órgão colegiado ratificou a sentença que condenou ao pagamento dos salários sob o único fundamento de que "a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de servidor público que decorre da ilegalidade de demissão, implica na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos" (sic, fl. 135).
Destarte, forçoso concluir que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Admissibilidade do recurso extraordinário No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Quanto ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, na medida que o pagamento de remuneração sem a devida contraprestação laboral viola a natureza salarial e a jurisprudência, configurando enriquecimento sem causa.
Entretanto, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre a responsabilidade objetiva do Estado tratada no dispositivo tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono desse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 37, § 6º DA CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO .
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO POR ATO DE MAGISTRADO.
CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL.
ART. 143, I, DO CPC E 49 DA LOMAN .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU DOLO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 279 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão relativa à reparação de dano com base na legislação infraconstitucional (arts. 143, I, do CPC e 49 da LOMAN), que cuida da responsabilização subjetiva do magistrado na condução de processo judicial e com apoio nos fatos e provas da causa, ao concluir que não houve fraude ou dolo em sua conduta . 2.
Assim, o art. 37, § 6º, da CF, o qual trata da responsabilidade objetiva do Estado, apontado como violado no recurso, não se encontra prequestionado, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 .
Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice processual, uma vez que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável para possibilitar a abertura da instância extraordinária, o recurso não mereceria prosperar, porquanto eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1 .021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foi fixada verba honorária na instância de origem .(STF - ARE: 1341113 AM, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023) Dispositivo Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL) - Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL) - Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL) - Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) -
08/05/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 22:02
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 07:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701075-67.2019.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Município de Santana do Mundaú - Apelado: Janio Manoel Figueredo Marques - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível n.º 0701075-67.2019.8.02.0056 Liquidação / Cumprimento / Execução Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Município de Santana do Mundaú.
Procurador: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL).
Procurador: Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL).
Recorrido: Janio Manoel Figueredo Marques.
Advogada: Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL).
Advogado: Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL).
Advogado: Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL) - Wanderson Lima Barros (OAB: 6717/AL) - Adriana Caroline da Silva (OAB: 14013/AL) - Juvenal Oliveira Silva Neto (OAB: 11025/AL) - Krishnamurti Medeiros Santos (OAB: 13904/AL) -
25/03/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
14/03/2025 14:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/03/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 07:53
Ciente
-
07/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
06/01/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 11:57
Processo Julgado Sessão Virtual
-
18/12/2024 11:57
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 10:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/12/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:02
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
02/12/2024 08:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
26/08/2024 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2021 07:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
05/01/2021 07:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/12/2020 00:58
Pedido de Redistribuição
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05/11/2020 17:52
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 07:32
Registrado para Retificada a autuação
-
05/11/2020 07:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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