TJAL - 0720245-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0720245-54.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Mayra Cristina da Silva Lins - Ademais, já se encontra em curso o cumprimento da obrigação de fazer concernente à implantação da progressão funcional no sequencial 01, razão pela qual determino o arquivamento do presente sequencial (02).
Advirto a parte exequente que o cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado no mesmo sequencial da obrigação de fazer (01), após a implantação desta, bem como que todas as manifestações deverão ocorrer no sequencial 01, sob pena de não apreciação e preclusão.
Maceió(AL), 07 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:35
Execução de Sentença Iniciada
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0720245-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Cristina da Silva Lins - Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0720245-54.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mayra Cristina da Silva Lins - Compulsando os autos, com fundamento no artigo 536 do CPC/15, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir após o decurso do aludido prazo, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Saliento que a multa diária está limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), existindo a possibilidade de que este valor ser majorado após a reavaliação deste juízo.
Ademais, à Secretaria, para que proceda com o envio da Execução de Sentença de fls. 247/248, bem como dos documentos que o acompanham, para o sequencial, ficando advertida a parte ingressante por este Juízo que apenas serão apreciados os pedidos de cumprimento de sentença peticionados em sequencial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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