TJAL - 0802772-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:50
Juntada de Documento
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23/04/2025 08:31
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:31
Confirmada
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23/04/2025 08:30
Expedição de
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 12:20
Expedição de
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22/04/2025 07:55
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802772-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sonia Maria Lima da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Sonia Maria Lima da Silva contra decisão (págs. 68/70 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, sob o n.º 0706748-02.2025.8.02.0001, que emitiu as seguintes determinações: Toda a (re)adequação da petição inicial deverá vir acompanhada de documentos que a sustentem, naturalmente, a exemplo de cópia do contrato, planilha de cálculos, comprovação de que tinha margem consignável para fazer um empréstimo consignado "simples" na data em que fez o contrato de RMC, extratos bancários, etc.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial. 2.
Ao interpor o presente recurso, às págs. 01/08, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "A parte Recorrente é aposentada, recebendo um salário de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), conforme faz prova comprovante de renda (págs. 65), logo deve ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo ser dispensada do recolhimento do preparo." (sic, pág. 3). 3.
Ainda, sustenta a agravante desnecessidade das determinações impostas, para tanto que "O TJ/AL, inclusive, de forma unânime, na SESSÃO DA ESPECIALIZADA CÍVEL, OCORRIDA NO DIA 10/09/2021, sedimentando seu entendimento pela abusividade da modalidade de contratação, objeto da lide, dentre outros, diante da ausência de informação adequada e da perpetuação do débito, anote-se: Conclusão 03 - Ônus da prova da juntada do contrato é da instituição financeira (art. 6º, inciso VIII do CDC);" (pág. 4). 4.
Na ocasião, defende "Acerca da PROBABILIDADE DO DIREITO, evidencia-se nas alegações feitas pela recorrente e da análise da documentação acostada aos autos, em especial as consultas ao INSS, os quais dão conta de que há empréstimo ativo, oriundo da instituição recorrida, bem como da existência dos descontos indevidos.
Ou seja, toda a cadeia de eventos fora cristalinamente demonstrada.
De outra banda, o FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO também é inconteste, pois decorre do fato de que os descontos indevidos na conta da aposentada estão causando prejuízo de grande monta, reduzindo ainda mais sua condição de sobrevivência, vista se tratar de verba alimentar." (pág. 7). 5.
Por fim, requesta: "a) a admissibilidade e recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.029 e ss. do NCPC; b) a concessão da gratuidade do acesso à justiça em sede recursal, dispensando-se, inclusive, o recolhimento do preparo, nos termos do tópico I, vide art. 99 do NCPC; c) a reforma da decisão combatida, flagrantemente arbitrária e insubsistente, determinando ao Juízo a quo que receba a exordial e proceda com a devida instrução processual, já que legalmente acumuláveis os pedidos de inexistência e nulidade contratual, à luz do art. 327 do NCPC e da jurisprudência de espécie;" (pág. 8). 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -. 9.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte recorrente pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. 10.
Aqui, imperativo registrar que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quando trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 11.
A previsão constitucional da Assistência Judiciária Gratuita tem a ver com o princípio do acesso à justiça.
No entanto, não implica afirmar que a atividade jurisdicional tornou-se absolutamente gratuita, mas que o custo advindo dessa prestação não seja de forma alguma óbice = obstáculo para o exercício do direito de ação, por parte daqueles desprovidos de recursos para arcar com as despesas do processo. 12.
Na trilha desse desiderato, imperioso enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13.
Com efeito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera. 14.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família. 15.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa adiante transcrita: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em25/06/2019, DJe 28/06/2019) (Grifos aditados) 16.
No caso em testilha, a parte agravante = recorrente logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto anexou, às págs. 20/21 e 24 dos autos principais, histórico e extratos de crédito do INSS, certificando que recebe uma pensão por morte no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais); e, uma aposentadoria por incapacidade no importe de R$ 4.077,00 (quatro mil e setenta e sete reais). 17.
Aliás, urge enfatizar que a gratuidade da justiça não se refere apenas às custas iniciais do processo; mas, sim, compreendem os honorários advocatícios, eventuais despesas com selos postais, peritos, emolumentos devidos a notários e registradores, dentre outras hipóteses discriminadas no art. 98, § 1º, inciso I usque IX, do CPC/15. 18.
Nesse sentido, a teor do preceituado no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 19.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência", sob o n.º 0706748-02.2025.8.02.0001, que fez algumas determinações à parte autora sob pena de extinção do feito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 20.
Desse modo, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 21.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 22.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 23.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 24.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 25.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 26.
Ab initio, não é demais demonstrar a relação de consumo que se estabelece entre as partes integrantes da presente lide. 27.
Aliás, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, tornou pacífica a incidência do CDC aos contratos bancários, tanto que formulou a Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias." 28.
Nesse diapasão, oportuno asseverar que a responsabilidade civil do réu, ora agravado (Banco Bmg S/A) pelos serviços que disponibiliza aos consumidores é objetiva, ou seja, independe de culpa, do animus de suas condutas; e, para que haja a sua responsabilização, pressupõe necessária e obrigatoriamente a presença de três requisitos: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade e dano. 29.
De inteira aplicação à hipótese vertente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 30.
Pois bem, feitos tais esclarecimentos, adentro às determinações imposta pelo juízo a quo na decisão agravada. 31.
Quanto à determinação para juntada do contrato e de extratos bancários. 32.
Em situações semelhantes, em que a parte autora busca a inexistência/nulidade contratual e não a revisão de suas cláusulas, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística. 33.
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação da autora para acostar aos autos o pacto objeto da lide e/ou os extratos configura-se comoindeferimento tácitodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal. 34.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 35.
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, bem como, demonstre a eventual transferência de valores, entendo pelo deferimento.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 36.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 37.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor - seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica - justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito. 38.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes, o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada. 39.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802418-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024) 40.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório. 41.
Quanto à comprovação do dano moral, não há dúvida de que constitui e caracteriza flagrante demasia exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia, até porque ela não teria como comprovar ditos sentimentos por meios probatórios tradicionais, o que ensejaria a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. 42.
No caso sob julgamento, não se pode perder de vista que o Réu = Apelado é uma instituição financeira de grande porte e, portanto, deve suportar o risco da atividade que desempenha e da qual aufere renda.
Por conseguinte, deve buscar pautar as relações com os consumidores atingidos por suas atividades da maneira mais escorreita possível, evitando, em razão de condutas negligentes, afetar o patrimônio jurídico de outrem. 43.
Por estas razões, verifico, também neste ponto, a desnecessidade da demonstração do dano sofrido. 44.
Quanto à determinação de especificação do pedido. 45.
Por fim, cabe destacar que a parte agravante = autora logrou êxito em expor, de forma clara e coerente, os fatos e fundamentos jurídicos na petição inicial, deixando evidenciado tratar-se de ação com o objetivo de declarar a inexistência da relação jurídica ou a nulidade da modalidade contratual, já que suspeita ser abusiva, além do pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos e repetição dos valores indevidamente descontados.
Tal compreensão restou cristalina em seus pedidos, verbis: f) no mérito, a procedência do feito em sua totalidade, confirmando a tutela de urgência, declarando a inexistência/nulidade do débito, determinando que o réu seja condenado no ressarcimento (em dobro, com correção monetária e juros legais) dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, até então no importe de R$ 6.933,94 (Seis mil novecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos.), a título de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, nos moldes do artigo 42, § único, do CDC, sem prejuízo dos que vierem a ser descontados nocurso desta ação, compensando-se este valor com saldo devedor principal, bemcomo restituindo-se eventual saldo remanescente em dobro, a ser apurado porocasião do cumprimento de sentença; ALÉM DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (=Pág. 15 dos autos originários). 46.
Aqui, cabe esclarecer que a parte autora não possui o contrato, por esta razão não pode especificar quais cláusulas são abusivas, apesar disso, informou nos autos que ao entrar em contato com o banco recebeu a informação de que "se tratava de modalidade de crédito rotativo, no qual NÃO EXISTE NÚMERO DE PARCELAS e que os descontos em folha de pagamento prestavam-se unicamente ao pagamento do valor mínimo da fatura do cartãode crédito consignado", e que por esta razão argui a nulidade do contrato. 47.
Demais disso, não é demais enfatizar: - tais casos atinentes a empréstimos bancários vêm sendo objeto de diversas ações perante o Judiciário, em que constatadas, por inúmeras vezes, a falha e a omissão das instituições financeiras, no que diz com a celebração fraudulenta de negócios jurídicos envolvendo pessoas mais vulneráveis, a exemplo de idosos e consumidores com pouca ou nenhuma instrução, a evidenciar o perigo da extinção do feito nesse momento processual. 48.
Logo, a dúvida da parte autora assola a maior parte dos consumidores que contratam empréstimo por meio dessa modalidade - cartão de crédito consignado.
Ainda, entendo que não se afigura razoável, sob a ótica do ponderável, exigir que a parte autora da demanda, hipossuficiente nesta relação de consumo, tenha as informações de um contrato que não possui. 49.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios e, inclusive, deste egrégio Tribunal de Justiça, neste mesmo sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Caso concreto em que o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando ao autor a juntada dos contratos questionados na lide sob pena de indeferimento da petição inicial.
Impositiva a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a situação de hipossuficiência do autor, ora agravante, assim como pelo fato de os documentos serem comuns a ambas as partes, tendo a instituição financeira mais poderes e meios para apresentar os contratos questionados, razão pela qual deve juntá-los nos autos de origem.
Recurso conhecido em parte e, na parcela conhecida, provido.(Número do Processo: 0805815-74.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 18/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0809327-02.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/12/2023; Data de registro: 17/12/2023) 50.
Quanto ao pedido alternativo "inexistência ou nulidade", não verifico qualquer irregularidade, uma vez que a lei consigna a possibilidade, Art. 326 do Código Civil.
Verbis: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 51. É o caso dos autos. 52.
Desta feita, tendo em vista que as providências foram determinadas sob pena de extinção do feito e não configuram conditio sine qua non à regularidade da exordial, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, assim como o risco de dano grave. 53.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda. 54.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito sem a necessidade de cumprimento das providências impostas na decisão agravada; e, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 55.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 56.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 57.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 58.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 59.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 60.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
15/04/2025 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/04/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 11:10
Conclusos
-
07/04/2025 09:29
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Publicado
-
20/03/2025 10:50
Expedição de
-
20/03/2025 09:18
Expedição de
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802772-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sonia Maria Lima da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sonia Maria Lima da Silva, em face da decisão (págs. 68/70 dos autos originários), originária do Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que determinou a juntada, pela parte autora, de cópia do contrato, de planilha de cálculos, extratos bancários, entre outros, sob pena de indeferimento da inicial.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que, a parte agravante = Sonia Maria Lima da Silva pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse cenário, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Sendo assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante = Sonia Maria Lima da Silva, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, de que são exemplos, contracheque atualizado, comprovante de rendimentos e de despesas fixas, extratos bancários e/ou declaração de Imposto de Renda.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) -
19/03/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 00:00
Publicado
-
13/03/2025 10:20
Conclusos
-
13/03/2025 10:20
Expedição de
-
13/03/2025 10:20
Distribuído por
-
12/03/2025 17:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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