TJAL - 0720738-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:34
Publicado
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0720738-94.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Tatiana Campina Ferreira dos Santos, Taiane Campina Ferreira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a requerente, intimada por meio de seu Advogado, para tomar ciência dos Alvarás expedidos às fls.171/172. -
07/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Documento
-
04/04/2025 12:21
Juntada de Documento
-
26/03/2025 11:44
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG), Patrícia Regina Fonseca Barbosa (OAB 170838/RJ) Processo 0720738-94.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Tatiana Campina Ferreira dos Santos, Taiane Campina Ferreira - Ocorre que, nos termos do art. 628, §2º do CPC, as questões que se fazem necessária a produção de provas que não a documental, como no caso dos autos, relativa ao reconhecimento de união estável post mortem, devem ser submetidas às vias ordinárias, em processo próprio e autônomo, não podendo ser conhecidas e decididas nos autos do inventário/arrolamento.
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do pedido formulado às fls. 152/158, devendo a interessada, caso queira, ajuizar a respectiva ação autônoma pela via ordinária.
Quanto aos valores localizados via SISBAJUD (R$ 4.946,39) e os valores eventualmente retidos junto ao INSS (R$ 2.118,00), DETERMINO sua reunião em conta judicial vinculada ao presente feito.
Para tanto, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor da inventariante, autorizando-a a diligenciar junto ao INSS e a todas as instituições financeiras onde o falecido possuía contas, a fim de que seja transferido todo e qualquer valor existente em nome do falecido para conta judicial do espólio à disposição deste Juízo, devendo a inventariante prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias.
DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante apresente a documentação comprobatória da propriedade ou posse do imóvel, inclusive juntando aos autos cópia do contrato de financiamento/aquisição, se existente.
Neste prazo, devem, ainda, manifestarem-se acerca da tramitação da ação de imissão de posse referente ao imóvel objeto do espólio.
Após o transcurso do prazo, sendo devidamente comprovada a regularização da situação do imóvel ou esclarecida a natureza do direito do falecido sobre o bem, venham os autos conclusos análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
25/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 16:22
Outras Decisões
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15/01/2025 08:25
Juntada de Documento
-
03/12/2024 23:30
Juntada de Petição
-
12/11/2024 00:25
Juntada de Petição
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Documento
-
05/11/2024 14:42
Conclusos
-
05/11/2024 11:31
Juntada de Documento
-
27/10/2024 00:43
Expedição de Documentos
-
16/10/2024 12:40
Autos entregues em carga
-
16/10/2024 12:40
Expedição de Documentos
-
16/10/2024 11:10
Publicado
-
15/10/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:00
Juntada de Petição
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Documento
-
11/10/2024 09:12
Juntada de Documento
-
04/10/2024 02:08
Expedição de Documentos
-
01/10/2024 22:20
Juntada de Documento
-
23/09/2024 18:32
Autos entregues em carga
-
23/09/2024 18:32
Expedição de Documentos
-
23/09/2024 17:21
Conclusos
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23/09/2024 17:19
Retificação de Classe Processual
-
23/09/2024 11:29
Publicado
-
23/09/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2024 12:35
Outras Decisões
-
20/06/2024 18:38
Conclusos
-
20/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
19/06/2024 19:05
Expedição de Documentos
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19/06/2024 10:53
Publicado
-
18/06/2024 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:05
Conclusos
-
17/06/2024 01:08
Expedição de Documentos
-
15/06/2024 11:40
Juntada de Documento
-
07/06/2024 11:18
Publicado
-
06/06/2024 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 15:46
Autos entregues em carga
-
06/06/2024 15:46
Expedição de Documentos
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06/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:27
Publicado
-
05/06/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:09
Outras Decisões
-
12/05/2024 09:55
Juntada de Documento
-
10/05/2024 12:32
Conclusos
-
10/05/2024 06:55
Juntada de Petição
-
29/04/2024 11:10
Conclusos
-
29/04/2024 11:10
Conclusos
-
29/04/2024 11:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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