TJAL - 0700826-55.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 09:55
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 09:46
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 09:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 09:43
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 22:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700826-55.2024.8.02.0052 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, DECLARO a revelia do réu e, JULGO PROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, declarando rescindido o contrato firmado, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto do contrato, cuja apreensão liminar, de fls. 80/88, ratifico e torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 (com a alteração dada pela Lei nº 10.931, de 2004) c/c artigo 487, inciso I, c/c 344, ambos do Código de Processo Civil.
Outrossim, torno sem efeito eventual ordem existente de constrição do bem via Renajud.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada a parte requerida, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte ré, nos moldes do art. 98 do CPC.
Como corolário da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e do protesto, se houver, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/2015, suspensas as cobranças em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Se as custas processuais não forem recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a certidão referida no art. 545,§5º, do Código de Normas da CGJ Alagoas, remetendo-a ao FUNJURIS, para fins de cobrança extrajudicial, deixando uma via nos autos.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/AL, comunicando está o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
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03/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:05
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:21
Juntada de Mandado
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18/09/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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